Processo 0005550-46.2024.8.26.0127
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005550-46.2024.8.26.0127/SP EXEQUENTE : DANIELA MELLO DA SILVA PIRES ADVOGADO(A) : GEOVANI REGINALDO SOUZA FERREIRA VALERIO (OAB SP397680) EXECUTADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DANIELA MELLO DA SILVA PIRES moveu incidente de cumprimento de sentença em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, objetivando a efetivação de obrigação de fazer consistente no restabelecimento e na manutenção de seu plano de saúde nas mesmas condições anteriormente vigentes, sob pena de multa cominatória. A exequente noticia ser portadora de graves patologias, especificamente insuficiência renal crônica e lúpus eritematoso sistêmico, enfermidades que demandam acompanhamento médico multidisciplinar contínuo e tratamento de hemodiafiltração. Informa que o direito ao restabelecimento do plano de saúde foi reconhecido em primeira instância e confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por meio de acórdão transitado em julgado. Ocorre que, sob o argumento de rescisão do contrato coletivo pela empresa estipulante (Drogaria São Paulo S.A. / Drogarias Pacheco S.A.), a executada promoveu novo cancelamento unilateral da cobertura securitária em meados de 2024. Comprovando a gravidade de seu estado clínico por intermédio de exames laboratoriais recentes (que indicam atividade lúpica severa com anticorpos anti-DNA dupla hélice IgG superiores a 365,0 IU/mL), a exequente postulou a fixação de astreintes para compelir a operadora a cumprir a determinação judicial. Por meio de decisão interlocutória proferida em 10 de janeiro de 2025, este Juízo determinou a intimação da executada para satisfazer a obrigação de restabelecer o contrato de prestação de serviços médicos, nas mesmas condições vigentes, até a efetiva alta médica, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Devidamente intimada por oficial de justiça em 14 de janeiro de 2025, a executada apresentou petição e documentos alegando, em síntese, que a exclusão da beneficiária decorreu de regular resilição contratual por iniciativa da estipulante, com a consequente migração de vidas para outra operadora (Unimed FESP), de sorte que a exequente não teria permanecido desassistida. Admitiu, contudo, que o plano de saúde operado pela Amil restou inativo no período de 30 de abril de 2024 a 25 de novembro de 2024, totalizando 208 dias de inatividade. Sustentou a ausência de culpa pelo descumprimento e requereu o afastamento da condenação ao pagamento de multa, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a legalidade da rescisão de contratos coletivos. Instada a se manifestar, a exequente refutou as justificativas da operadora. Salientou que a discussão atinente à legalidade da rescisão contratual encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, restando preclusa a matéria fática e jurídica do processo de conhecimento. Aduziu que a migração de vidas para operadora concorrente não afasta a responsabilidade da executada pelo descumprimento da ordem judicial expressa e individualizada direcionada à Amil. Requereu o reconhecimento do descumprimento da obrigação por 208 dias e a aplicação da multa cominatória fixada nos autos principais, a qual postula seja limitada ao patamar de R$ 15.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Ministério Público declinou de intervir no feito, haja vista tratar-se de demanda…
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