Processo 0005550-51.2009.4.01.3700

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005550-51.2009.4.01.3700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005550-51.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA e outros POLO PASSIVO:ILMAR PENHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A DESTINATÁRIO(S): ILMAR PENHA GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - (OAB: MA11627-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461732967) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005550-51.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005550-51.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA e outros POLO PASSIVO:ILMAR PENHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005550-51.2009.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por ILMAR PENHA, para anular a inscrição em dívida ativa nº 025 e extinguir a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 803, parágrafo único, ambos do CPC/2015. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que os valores pagos a maior ao servidor decorreram de erro operacional do próprio aparato judiciário (Justiça do Trabalho) durante a liquidação de sentença e expedição de precatório. O magistrado sentenciante destacou que, tratando-se de verba de natureza alimentar recebida de boa-fé, opera-se a irrepetibilidade do montante. Ressaltou, ainda, que a Administração Pública não pode utilizar a via da execução fiscal para desconstituir, de forma reflexa, os efeitos de um pagamento homologado judicialmente sem a utilização das vias cognitivas adequadas ou a demonstração inequívoca de má-fé do beneficiário. Em suas razões recursais, a UFMA alega que a boa-fé objetiva do servidor é afastada quando o recebimento de valores se mostra manifestamente indevido ou desproporcional à sua situação funcional. Argumenta que a hipótese dos autos configura erro operacional de cálculo, o que, diferentemente do erro de interpretação de lei, geraria o dever automático de restituição ao erário, sob pena de enriquecimento sem causa. Invoca o princípio da supremacia do interesse público e o poder-dever de autotutela administrativa (Súmula 473 do STF). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões apresentadas, nas quais o apelado defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que o erro foi exclusivo da Administração/Judiciário na fase de cálculos do precatório nº 02/1993-TRT 16ª Região, não tendo o servidor concorrido para o equívoco. Aponta que a pretensão administrativa esbarra na decadência prevista na Lei nº 9.784/99 e na proteção da confiança legítima e da boa-fé. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR…

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