Processo 0005550-66.2010.4.01.3813
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0005550-66.2010.4.01.3813/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : ARMAZENS GERAIS LESTE DE MINAS LIMITADA ADVOGADO(A) : PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA (OAB MG097398) APELANTE : QUALITY ARMAZENS GERAIS LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA (OAB MG097398) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 72 DO STF. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações e remessa necessária encaminhadas para juízo de retratação por determinação da Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de adequar acórdão anteriormente proferido às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 985 e 72 da repercussão geral, relativos, respectivamente, à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas e à não incidência sobre o salário-maternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, considerando a tese fixada no Tema 985 do STF e a modulação de efeitos estabelecida em embargos de declaração; e (ii) estabelecer se incide contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, à luz da tese firmada no Tema 72 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985), reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, por se tratar de verba de natureza remuneratória, paga com habitualidade e decorrente do ciclo normal de trabalho. A Corte Suprema entendeu que o terço constitucional de férias integra a remuneração do empregado como complemento salarial garantido pelo art. 7º, XVII, da Constituição, razão pela qual compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Nos embargos de declaração julgados em 12-6-2024, o STF modulou os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc , a partir da publicação da ata do julgamento em 15-9-2020, ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 72 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, por não constituir contraprestação pelo trabalho nem integrar a folha de salários. Em observância à obrigatoriedade dos precedentes vinculantes do STF, impõe-se a adequação do acórdão anteriormente proferido às teses fixadas nos Temas 985 e 72 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento : Incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, por possuir natureza remuneratória e habitual, conforme o Tema 985 do STF, com efeitos ex nunc a partir de 15-9-2020. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, por não se tratar de contraprestação pelo trabalho nem integrar a folha de salários, conforme o Tema 72 do STF. É assegurada a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a…
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