Processo 0005550-97.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005550-97.2025.8.19.0000 Assunto: Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0005550-97.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.01145102 RECTE: MARCELO FELIPE LIMA RECTE: CARLOS OMAR DOS REIS POLASTRI ADVOGADO: CAMILA DA SILVA BORGES OAB/RJ-211203 ADVOGADO: FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA OAB/RJ-133476 RECORRIDO: SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: SUMAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: LORENVEL TRASNPORTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: CESBRA QUÍMICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ROBERTO GOMES NOTARI OAB/SP-273385 ADVOGADO: TIAGO ARANHA D ALVIA OAB/SP-335730 ADMJUD: SIQUEIRA, BOTTREL, SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0005550-97.2025.8.19.0000 Recorrente: MARCELO FELIPE LIMA E OUTRO Recorridos: SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls.156/174, tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO QUADRO GERAL DE CREDORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DE EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRÉDITO ILÍQUIDO. DISCUSSÃO PENDENTE EM AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO PARA GARANTIA REAL. HIPOTECA REGISTRADA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO QUADRO GERAL DE CREDORES. CRÉDITO SEM LIQUIDEZ RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 8º, 22 da Lei 11.101/05, 422 do Código Civil, 265 da lei 6.404/76, 7º, 85, § 8º, 489, § 1º e 1022, II do CPC Sustenta o recorrente que a decisão recorrida, ao afastar a via da impugnação de crédito sob o fundamento de sua inadequação para a discussão do quantum do débito, incorreu em manifesta violação ao art. 8º da Lei nº 11.101/2005. Referido dispositivo confere expressamente aos credores a prerrogativa de impugnar a relação de credores, seja para apontar a inexistência do crédito, seja para questionar seu valor ou sua classificação. Aduzem, ainda, que a decisão recorrida deixou de reconhecer a violação ao princípio da boa-fé pelos recorridos. Isso porque, ao convalidar a conduta das recuperandas - que apresentam, no Quadro Geral de Credores, um crédito de valor substancialmente inferior, enquanto, em ação revisional própria, buscam a desconstituição de débito significativamente superior -, acabou por chancelar comportamento contraditório, em clara afronta ao princípio da boa-fé processual e ao dever de lealdade processual. Acrescentam, ainda, que a decisão recorrida, ao incluir a empresa CESBRA no processamento da recuperação judicial, sob o fundamento de sua suposta integração a grupo econômico, desconsiderou a correta interpretação desse conceito, incorrendo em manifesta negativa de…
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