Processo 0005551-84.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005551-84.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0005551-84.2026.8.27.2729/TO AUTOR : VILMAR CARLOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR proposta por VILMAR CARLOS RODRIGUES em desfavor de BANCO DO BRASIL SA , todos nos autos qualificados. A parte autora efetivou o recolhimento das custas processuais de ingresso, conforme comprovado pelas guias e comprovantes de pagamento devidamente juntados aos autos (evento 20, CUSTAS1 e evento 21, CUSTAS1). Desse modo, estando presentes os pressupostos processuais, legitimidade e interesse processual, recebo a petição inicial. Relatório dispensável, por se tratar de decisão interlocutória. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer: [sic] "a) Conceder a TUTELA DE URGÊNCIA, para fins de suspender a relação contratual referente ao empréstimo realizado de forma fraudulenta, consequentemente as parcelas vencidas (debitadas) e vincendas diante da impossibilidade de arcar com as custas da parcela e o, para que não haja restrição de crédito, nos termos do art. 300 CPC;" (evento 1, INIC1). A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, em juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado. Embora a parte autora sustente ter sido vítima de fraude bancária, os documentos até então colacionados aos autos não evidenciam, ao menos neste momento processual, a ocorrência de ato ilícito imputável à instituição financeira requerida, tampouco falha na prestação do serviço bancário. Ressalte-se que, para a concessão da tutela provisória, não basta a mera alegação da ocorrência de fraude, sendo imprescindível a demonstração mínima da plausibilidade do direito invocado, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu neste momento inicial. Assim, ausente prova suficiente da probabilidade do direito alegado, sobretudo diante da necessidade de melhor instrução probatória acerca da dinâmica dos fatos e eventual responsabilidade da instituição financeira, a medida liminar pretendida não merece acolhimento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO a se realizar da forma indicada pelo CEJUSC . Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências, e promover a citação/intimação das partes. As partes, por meio de seus respectivos patronos, que não tiverem e-mail cadastrado junto ao e-Proc, deverão indicar por petição nos autos os e-mails's, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual, será enviado a intimação e eventualmente o link de acesso para a audiência caso seja virtual, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes. Em se tratando de audiência virtual junto ao CEJUSC deve o Cartório promover o envio do link para a realização da audiência, inclusive por e-mails cadastrados no e-Proc. CITE-SE(M-SE) A(S) PARTE(S) DEMANDADA(S)…

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