Processo 0005552-33.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0005552-33.2025.8.17.2810 AUTOR(A): SIMONE MARIA DA SILVA RÉU: MARCO AURELIO DE LIRA ALVES SENTENÇA Vistos, etc. SIMONE MARIA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização em face de MARCO AURELIO DE LIRA ALVES, partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou a parte autora que, no ano de 2024, foi procurada pelo réu, então candidato a vereador, com a proposta de um acordo verbal. Aduziu que cedeu temporariamente seu veículo Fiat Palio Ex, ano 2000/2001, para uso na campanha eleitoral. Em contrapartida, caso o réu fosse eleito, garantiria à autora um emprego na prefeitura e um carro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Caso não fosse eleito, o réu devolveria o veículo ou, na hipótese de venda do bem, pagaria o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A autora narrou que o réu não foi eleito e, não obstante, não devolveu o automóvel e tampouco efetuou o pagamento da quantia estipulada, esquivando-se de suas obrigações, conforme conversas de WhatsApp anexadas. Afirmou que a conduta do réu configurou apropriação indevida e enriquecimento ilícito, causando-lhe severa angústia, transtornos em sua mobilidade e desgaste psicológico. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação do réu à restituição do veículo ou, subsidiariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo valor ajustado do bem, além do pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, perfazendo o valor da causa em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Juntou documentos, com destaque para as conversas de WhatsApp (Id. 198434863) e fotos do veículo (Id. 198434862). O Juízo proferiu Despacho (Id. 198471892) deferindo os benefícios da justiça gratuita à autora e determinando a citação do réu para contestar o feito. Citado, o réu apresentou Contestação (Id. 210820038). Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita, alegando auferir renda variável comprometida com pensão alimentícia, plano de saúde e prestação de imóvel. No mérito, impugnou a narrativa autoral, asseverando que o veículo não foi cedido, mas sim vendido com o consentimento da autora pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Afirmou que, desse montante, repassou R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora e reteve R$ 6.000,00 (seis mil reais) para uso na campanha eleitoral, abrindo mão de sua comissão. O réu admitiu ter aceitado, em um momento de "euforia", a proposta posterior de pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mas defendeu a invalidade jurídica dessa promessa por ser desproporcional e configurar enriquecimento sem causa e usura. Alegou que firmou um acordo informal posterior para pagar o saldo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em 15 (quinze) parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais), das quais já teria quitado R$ 2.000,00 (dois mil reais) de forma fragmentada, restando um saldo devedor de apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Rechaçou o pleito de danos morais, tratando o caso como mero aborrecimento contratual. Juntou documentos, como contracheque (Id. 210820043) e comprovante de PIX de pensão alimentícia (Id. 210820039). A autora apresentou Réplica (Id. 212530846), impugnando o pedido de justiça gratuita do réu sob o argumento de que suas despesas são…
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