Processo 0005552-48.2024.8.16.0077
TJPR • Procedimento Comum Cível
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3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005552-48.2024.8.16.0077 Processo: 0005552-48.2024.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLAUDINEI PINTO ELOISA APARECIDA DE DEUS AMARO DA SILVA MARLY FORMICOLI Sônia Maria Siqueira Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais, ajuizada por CLAUDINEI PINTO, ELOÍSA APARECIDA DE DEUS AMARO DA SILVA, MARLY FORMICOLI e SÔNIA MARIA SIQUEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A (petição inicial no mov. 1.1, emenda da petição inicial no mov. 28.1). Em síntese, a parte autora alega que são servidores públicos aposentados (ou em fase de inatividade) e que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, possuindo contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Aduz que, ao buscarem o levantamento dos valores acumulados em suas contas individuais, identificaram que os saldos disponibilizados pela instituição financeira eram consideravelmente inferiores ao esperado. Afirma a ocorrência de saques indevidos, desfalques e falha na aplicação de correções monetárias e juros sobre o saldo acumulado até 1988. Relata que a ciência inequívoca dos danos ocorreu apenas entre novembro e dezembro de 2024, após a obtenção de extratos de microfilmagens. Requerem: a condenação do Banco do Brasil à restituição de todos os valores desfalcados, com correção pelo IPCA/IBGE, inclusão dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, juros moratórios desde o evento danoso, honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova. Verificado o recolhimento das custas iniciais pela parte autora, conforme certidão acostada no (mov. 19.1). Oferecida contestação (mov. 48.1). Suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade sobre os critérios de atualização do PASEP seria da União e incompetência absoluta da Justiça Estadual. Argui prejudicial de prescrição, sustentando que a pretensão estaria extinta em razão do decurso do prazo prescricional contado da data do saque ou das últimas contribuições recolhidas ao fundo PASEP. Em síntese, parte ré argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que as atualizações seguiram estritamente as normativas do Conselho Diretor. Sustenta a inexistência de danos materiais e a regularidade dos lançamentos efetuados nas contas individuais. Requer o acolhimento das preliminares; subsidiariamente da prejudicial. No mérito, pela improcedência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 51.1). Em especificação de provas, a parte autora requereu a inversão do ônus (mov. 55.1). A parte ré requereu, a produção de prova pericial contábil (mov. e 56.1). Intimadas para se manifestarem acerca da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, manifestaram-se a parte autora (mov. 63.1) e a parte ré (mov. 64.1). É o relatório. Decido. PRELIMINARES (ART. 337, CPC) O Banco do Brasil é responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep)…
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