Processo 0005554-36.2014.8.11.0003
TJMT • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0005554-36.2014.8.11.0003 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: CELULAR HOUSE LTDA, ALI AHMAD EL SMAILI Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança, extinto com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, sustenta a inexistência de inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente, diante da realização de sucessivas diligências executivas e da efetivação de penhora de imóvel, requerendo a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para determinar o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente exige a prévia intimação da parte para manifestação, em observância ao contraditório; e (ii) estabelecer se é possível apreciar, em grau recursal, as causas que poderiam afastar a prescrição intercorrente diante da ausência dessa providência processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente exige a prévia oportunidade de manifestação das partes, nos termos do parágrafo único do art. 487 do CPC, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 do mesmo diploma. 4. O contraditório e a vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, impõem a intimação da parte antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC no REsp nº 1.604.412/SC, firmou entendimento de que a prévia intimação da parte é imprescindível para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. A ausência de intimação do exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente configura violação ao devido processo legal e impõe a desconstituição da sentença. 7. Anulada a sentença por vício processual, fica inviabilizada a apreciação das alegações relativas às causas impeditivas da prescrição intercorrente, devendo os autos retornar à origem para regular observância do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente exige a prévia intimação da parte para manifestação, em observância ao contraditório e à vedação da decisão surpresa. 2. A ausência de prévia oitiva da parte sobre a prescrição intercorrente acarreta a nulidade da sentença. 3. Anulada a sentença por ofensa ao contraditório, compete ao juízo de origem oportunizar manifestação da parte antes de eventual novo exame da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: art. 487 do CPC, arts. 9º e 10 do CPC, Jurisprudência relevante citada: REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018. STJ - AgInt no REsp: 1822653 SP 2019/0182056-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019. TJMT 0010498-16.2012.8.11.0015, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito…
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