Processo 0005555-61.2026.8.17.3130

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0005555-61.2026.8.17.3130
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005555-61.2026.8.17.3130 EXEQUENTE: EQUIPAMAQ SOLUCOES EM MAQUINAS LTDA EXECUTADO(A): ALVALLE ALIMENTOS DO VALE LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Conclusos, Assiste razão à parte exequente (Id 238155478), pois o art. 784, § 4º do CPC, incluído pela Lei nº 14.620/2023, estabelece que "nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura". Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO DIGITALMENTE. ART. 784, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL COMO MEIO IDÔNEO DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato eletrônico firmado com assinatura digital em conformidade com a infraestrutura de chaves públicas brasileira atesta autenticidade e autoria, podendo conferir executividade ao instrumento particular mesmo sem a assinatura de duas testemunhas. Precedentes. 2. A formalidade do art. 784, III, do Código de Processo Civil admite mitigação quando a certeza do ajuste pode ser obtida por meio idôneo, inclusive no próprio contexto dos autos, não se justificando a conversão da execução em ação de conhecimento. Precedentes. 3. Acórdão recorrido em dissonância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a executividade de contratos eletrônicos assinados digitalmente. Precedentes. 4. Recurso especial provido, com reconhecimento da executividade do contrato eletrônico e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. REsp n. 1.930.124/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026. Diante do exposto, reconheço a força executiva do documento apresentado (Id 236399670) e, por conseguinte, admito o processamento da execução. IMPULSO OFICIAL Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contados da efetiva citação, efetuar o pagamento (CPC, art. 829). Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias antes assinado, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). O(A) executado(a) fica cientificado(a) de que poderá requerer o parcelamento judicial (CPC, art. 916) no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada aos autos do mandado de citação, desde que haja reconhecimento do crédito do exequente e comprovação do depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da execução, acrescido do reembolso das custas antecipadas pelo credor e dos honorários de advogado antes fixados, sendo que o restante deverá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês. O(A) executado(a) fica cientificado(a), também, de que (i) a opção pelo parcelamento judicial importa renúncia ao direito de opor embargos; (ii) enquanto não apreciado o requerimento de parcelamento judicial, independentemente de qualquer intimação, deverá depositar judicialmente as parcelas vincendas, as quais…

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