Processo 0005556-08.2012.4.01.4200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005556-08.2012.4.01.4200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
28/12/2019
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005556-08.2012.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NORTE FRIO REFRIGERACAO E COMERCIO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO ULISSES DA SILVA CARNEIRO - DF27236-A DESTINATÁRIO(S): NORTE FRIO REFRIGERACAO E COMERCIO LTDA - EPP BRUNO ULISSES DA SILVA CARNEIRO - (OAB: DF27236-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456813201) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005556-08.2012.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005556-08.2012.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NORTE FRIO REFRIGERACAO E COMERCIO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO ULISSES DA SILVA CARNEIRO - DF27236-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005556-08.2012.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Roraima que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face de NORTE FRIO REFRIGERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, acolheu exceção de pré-executividade para extinguir a execução com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários relativos ao Simples Nacional dos anos-base 2005 e 2006. A exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da execução. (Id. 38698573, p. 55) Em suas razões, a União alega que os débitos foram objeto de parcelamento entre 2007 e 2012, o que teria interrompido o prazo prescricional, afastando a prescrição reconhecida na sentença. (Id. 38698573, p. 59 - 63) Em contrarrazões, a executada pugna pela manutenção da sentença, destacando que a própria Fazenda, quando intimada, declarou expressamente não haver causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, caracterizando inovação recursal inadmissível a alegação ora apresentada. (Id. 38698573, p. 80 - 84) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005556-08.2012.4.01.4200 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. A apelante sustenta, em síntese, que os créditos tributários objetos da execução fiscal em análise não estão prescritos, pois os débitos teriam sido objeto de parcelamento entre 2007 e 2012, interrompendo o prazo prescricional, sendo este novamente interrompido pelo despacho citatório de 31 de outubro de 2012. A apelada, por sua vez, sustenta que a tese do parcelamento constitui inovação recursal inadmissível, uma vez que a própria Fazenda Nacional afirmou, em primeira instância, não haver causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a definir se a alegação, em sede de apelação, de causa interruptiva da prescrição — consistente na adesão a parcelamento tributário —, após manifestação anterior da exequente em sentido contrário,…

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