Processo 0005556-09.2008.8.16.0025
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Processo: 0005556-09.2008.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): VALDILEI HITNER PADILHA Réu(s): Município de Araucária/PR SENTENÇA 1. Relatório VALDILEI HITNER PADILHA ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, aduzindo, em síntese, que é guarda municipal desde setembro de 2003 e que a partir de dezembro do mesmo ano, em decorrência do pequeno contingente, passou a trabalhar em regime intensivo, conforme escala de revezamento. Afirmou que durante todo o período de trabalho não foram corretamente computadas e pagas as horas extraordinárias realizadas, diante da utilização do divisor incorreto para o cálculo e limitação indevida do número de horas pagas. Disse que jamais gozou de intervalo intrajornada e que suas horas de trabalho noturnas não foram corretamente contabilizadas ou pagas. Apontou que a base de cálculo de seus adicionais e benefícios está equivocada, repercutindo na redução dos valores pagos. Postulou pela reimplantação do abono e aumento do adicional de risco, bem como pela prestação de assistência previdenciária e de saúde. Aduziu, ainda, a inconstitucionalidade de artigos das Leis Municipais nº 1703/2006 e 1704/2006. Pugnou, ao final, que sejam declaradas devidas as verbas discutidas, com repercussão nos valores pagos desde o quinquênio que antecedeu a propositura do processo. O Município apresentou contestação no mov. 1.1 (fls. 89 e seguintes), sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a prescrição da pretensão e a necessidade de compensação de valores. No mérito, afirmou que todos os pagamentos foram feitos de maneira correta e de acordo com as disposições legais. Impugnou os pedidos de declaração de inconstitucionalidade das leis municipais e, ao final, pediu pela improcedência dos pedidos iniciais. O autor se manifestou em réplica no mov. 12.1. Foi prolatada sentença (mov. 14), essa que restou anulada em sede recursal para realização de instrução probatória. Proferida decisão de saneamento (mov. 61), foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão autoral. Ainda, foi deferida a produção de prova pericial e revogado o benefício de gratuidade do autor. Juntou-se aos autos prova oral emprestada (mov. 62). O laudo de perícia contábil foi juntado no mov. 205 e complementado nos movs. 226, 240 e 273. A prova pericial foi homologada, declarando-se o encerramento da fase instrutória (mov. 295). Intimadas as partes, apenas o autor apresentou alegações finais (mov. 300). 2. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pretende a condenação do Município requerido ao pagamento de verbas trabalhistas não pagas ou pagas a menor, bem como a declaração de inconstitucionalidade do §3º, art. 63, da Lei 663/85, do parágrafo único, do art. 74 e do art. 77, da Lei Municipal nº 1.703/2006. Inicialmente, registra-se que este processo, sentenciado originalmente no ano de 2017, teve a decisão anulada pelo E. Tribunal de Justiça para viabilizar a produção de provas, retornando neste ano de 2026 para novo…
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