Processo 0005556-17.2025.8.16.0153

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0005556-17.2025.8.16.0153
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005556-17.2025.8.16.0153   Processo:   0005556-17.2025.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Adicional de Insalubridade Valor da Causa:   R$6.089,00 Requerente(s):   Ana Paula Duarte Thereza Requerido(s):   Município de Santo Antonio da Platina/PR Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANA PAULA DUARTE THEREZA contra MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR. Houve regular citação (mov. 10). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Preliminarmente, nos termos do artigo 1º do Decreto 20910/32, a pretensão de pagamentos de valores referentes a período anterior ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação está prescrita. No que se refere ao pedido de justiça gratuita (mov. 1.1, p. 2), postergo a análise para momento posterior ao da sentença. Afinal, como o acesso ao Juizado, em primeiro grau, não depende do pagamento de custas nem honorários, só haverá interesse para o pedido de concessão da gratuidade se houver recurso interposto pela parte, momento em que se analisará a presença dos requisitos legais para tanto. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, procedo ao enfrentamento do mérito. A Lei Municipal 02/93 regulamenta da seguinte forma os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade: Art. 88 – O Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade serão concedidos aos servidores públicos municipais que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional, de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições definidas nesta Lei. §1º - Consideram-se como atividades e operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.  §2º - Atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a risco de vida, em virtude de exposição a radiações ionizantes, inflamáveis entre outras. §3º - A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade far-se-á através de perícia médica oficial, segundo normas definidas pela Legislação Federal, mediante parecer técnico da área de Medicina e Segurança do Trabalho do Município, comprovado, inclusive, através de laudo de inspeção do local de trabalho ou por empresa especializada contratada, que recomendará o seu deferimento ou indeferimento, sendo necessária que a classificação da atividade insalubre ou perigosa esteja prevista também na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. §2º- O adicional de insalubridade, quando devido ao servidor público, será pago nos seguintes percentuais, incidentes sobre o menor vencimento básico pago ao servidor do Município de Santo Antônio da Platina: I. Grau máximo: 40% (quarenta por cento); II. Grau médio: 20% (vinte por cento); III. Grau mínimo: 10% (dez por cento). §3º- O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a…

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