Processo 0005556-54.2025.8.16.9000

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0005556-54.2025.8.16.9000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo: 0005556-54.2025.8.16.9000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO DE TUTELA LIMINAR NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 125 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso inominado, com a alegação de que a decisão embargada não analisou a suposta violação de garantias fundamentais nos autos de origem, especificamente quanto à intempestividade de recurso inominado. Alega o Embargante que a intempestividade se deu com base em informação equivocada do sistema judicial, razão pela qual interpõe os presentes embargos a fim de viabilizar o prequestionamento constitucional para eventual recurso às Cortes Superiores.  II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou obscuridade. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme exige o art. 1.022 do CPC. 4. A pretensão do embargante visa apenas a rediscussão da matéria já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. 5. O Enunciado nº 125 do FONAJE estabelece que embargos de declaração não são cabíveis para fins de prequestionamento nos juizados especiais. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis nos Juizados Especiais quando visam apenas ao prequestionamento da matéria, sem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. _________ Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada:  TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0021006-44.2024.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, j. 02.08.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0008974-36.2018.8.16.0014/1, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt, j. 22.11.2019; Súmula nº 125 do FONAJE.

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