Processo 0005556-76.2026.8.16.0025

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005556-76.2026.8.16.0025
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Araucária
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AUTOS Nº0005556-76.2026.8.16.0025   VISTOS ETC.   1.Trata os autos de RECLAMAÇÃO CÍVEL, ajuizada por TEREZA SUELI CAVALHEIRO em detrimento de MIGUEL DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados na inicial de movimento 1.1. 2.A autora afirma ter adquirido, no ano de 2004, parte de imóvel originalmente pertencente ao requerido, sustentando exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área desde então. 3.Relata que a cadeia negocial envolvendo o imóvel ocorreu integralmente de maneira informal, mediante sucessivos contratos particulares de promessa de compra e venda celebrados entre terceiros e, posteriormente, entre a autora e sua antecessora possessória, sem regularização registral da área negociada. 4.Afirma que recentemente tomou conhecimento de que o requerido estaria anunciando a venda da integralidade do imóvel, incluindo a área ocupada pela autora, razão pela qual requer tutela jurisdicional voltada ao reconhecimento de seus direitos sobre a fração adquirida, bem como a regularização e transferência da área para seu nome.    É o relatório. Decido. 5.Em análise detida da petição inicial e dos documentos acostados, verifica-se que a controvérsia instaurada extrapola os limites de simplicidade e informalidade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. 6.Isto porque a demanda não se restringe à mera discussão possessória simples ou ao inadimplemento contratual objetivo, envolvendo, na realidade, sucessivas cessões informais de direitos sobre fração de imóvel não individualizada registralmente, cadeia possessória iniciada ainda no ano de 1999, pretensão de reconhecimento de direitos aquisitivos sobre parcela específica de área maior, além de pedido expresso de regularização e transferência imobiliária em favor da autora. 7.Os próprios documentos juntados (movs.1.5/1.6) evidenciam a complexidade da controvérsia, especialmente diante da sucessão de contratos particulares celebrados entre diferentes adquirentes ao longo dos anos, ausência de regularização registral da área negociada e existência de croqui/mapa relativo ao parcelamento informal do imóvel. 8.Tratam-se de circunstâncias que indicam potencial necessidade de dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo, inclusive com eventual necessidade de prova técnica destinada à individualização da área efetivamente ocupada pela autora, delimitação da fração pretendida e análise da cadeia possessória e aquisitiva narrada na inicial. 9.Além disso, a pretensão deduzida envolve providências de evidente repercussão registral e dominial, notadamente porque a autora requer não apenas tutela possessória, mas também “regularização e transferência da área para seu nome”, providência incompatível com a cognição simplificada própria do sistema dos Juizados Especiais. 10.Cumpre ressaltar que o microssistema instituído pela Lei nº9.099/95 foi concebido para processamento e julgamento de causas de menor complexidade, o que manifestamente não se verifica na hipótese dos autos. 11.Neste sentido: "Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA ORIGINADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECLAMANTE QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA POSTA NO CONTRATO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -…

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