Processo 0005557-04.2023.8.13.0396

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005557-04.2023.8.13.0396
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0005557-04.2023.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JASON DE ASSIS PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO I. DO RELATÓRIO Cuida-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de EDSON CUSTÓDIO DE SOUZA, JASON DE ASSIS PEREIRA e ANDRELINA DA SILVA SOUZA, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, conforme consta na inicial acusatória. O acusado EDSON CUSTÓDIO foi preso em flagrante em 23/10/2023 e permaneceu preventivamente detido por aproximadamente 07 (sete) meses. Até que, em 10/05/2024, este Juízo relaxou sua prisão, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas, dentre elas, o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar em horários e dias fixados, conforme consta na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Nada obstante, o Parquet requereu que a defesa do acusado EDSON atualizasse seu contato telefônico e prestasse esclarecimentos sobre a possível violação do perímetro ocorrida em 09/10/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em 04/02/2026, a defesa do acusado EDSON apresentou pedido de retirada da medida cautelar de monitoração eletrônica (ID XXX.XXX.XXX-XX), argumentando, em síntese: (i) que o episódio de saída antecipada da residência, ocorrido em 09/10/2025, configurou mero lapso involuntário; (ii) que o acusado sempre manteve contato com a central de monitoramento por meio eletrônico; e (iii) que há violação ao princípio da isonomia, uma vez que os corréus ANDRELINA e JASON não estão sujeitos à mesma medida. No ID XXX.XXX.XXX-XX, a defesa juntou e-mail enviado à UGME (04/12/2025), noticiando danificação aparente da tornozeleira e informando contato telefônico (33 9 9705-8864). Acostou aos autos e-mail da UGME noticiando alarme de rompimento da cinta da tornozeleira eletrônica. Bem como, a tentativa de contato telefônico nos números: (33) 32411412 e (33) 997058864, sem sucesso (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa se manifestou nos autos em 25/02/2026, informando que o acusado sofreu um acidente, porém a tornozeleira continuou funcionando, sendo que no dia 31/01/2025, o aparelho parou de funcionar, tendo o acusado entrado em contato com a central (ID's XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O Parquet se manifestou contrariamente ao pedido, requerendo a manutenção da medida cautelar, com esteio na periculosidade do agente, na gravidade do contexto criminoso e nos episódios de violação registrados pela UGME. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Consigno que no caso concreto, os fatos criminosos em apuração são de elevada gravidade, e o processo ainda aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento, designada para 08/09/2026. Nada obstante, compulsando aos autos, se observa, ao menos dois episódios de violação registrados pela UGME, ambos comunicados ao Juízo. O primeiro, ocorrido em 09/10/2025, consistiu em saída antecipada da residência do monitorado, antes do horário permitido pela decisão judicial, com registro de deslocamentos nas imediações da Av. José Rufino, 100, nesta cidade e comarca. Fato que a defesa qualificou como…

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