Processo 0005557-15.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005557-15.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005557-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA ARLECE PEDROZA CALDAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PATRYNE MAIARA DO NASCIMENTO - PE45666-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC RECONHECIDA. DESBLOQUEIO DEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos de execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de MARIA ARLECE PEDROZA CALDAS, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados em conta bancária da executada. 2. Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que: a) a conta bancária bloqueada é utilizada exclusivamente para o recebimento do salário da executada, fato comprovado pelos extratos bancários acostados; b) juntou comprovantes, laudos e histórico clínico que demonstram a existência de graves problemas de saúde pessoais, demandando tratamento e despesas contínuas com medicamentos e cuidados, circunstância que compromete grande parcela de seus rendimentos; c) a executada também comprovou documentalmente que possui filha curatelada, a qual depende financeiramente de sua mãe, razão pela qual parcelas relevantes da renda da executada são destinadas a cuidados e manutenção dessa dependente; d) ainda que se entenda aplicável o Tema 1012 do STJ, a manutenção da penhora se mostra desproporcional e excessivamente gravosa, violando o princípio da menor onerosidade da execução, pois o parcelamento do débito fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e a manutenção do bloqueio de valores de natureza alimentar configura medida desnecessária e atentatória à dignidade da executada. 3. Consta da decisão agravada: Cuida-se de exceção de pré-executividade (id 91013678) oposta por MARIA ARLECE PEDROZA CALDAS em face da execução fiscal movida pela UNIÃO. A excipiente requer o imediato desbloqueio dos valores penhorados, alegando se tratar de valores de natureza alimentar, absolutamente impenhoráveis. Ainda, pugna pela suspensão dos atos constritivos em razão de adesão a parcelamento. Instada a se manifestar, a excepta aduz que a questão já foi apreciada por este juízo, pelo que pugna pelo indeferimento dos pleitos da executada (id 91014338). Decido. Impenhorabilidade De início, vale registrar que a petição nomeada como "exceção de pré-executividade", na verdade trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas (id. 91013414). Insiste a devedora na alegação de impenhorabilidade das verbas constritas, fundamentada no art. 833, IV, do CPC, e requer a liberação de tais quantias. Entretanto, no que tange ao pedido de liberação da penhora, verifica-se que, de fato, resta preclusa a questão, uma vez que já foi apreciada pelo juízo, consoante anterior decisão, constante do id 91013414. Parcelamento O Superior Tribunal de Justiça, no tema 1012, já firmou entendimento vinculante pela manutenção de penhora de valores via SISBAJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado posterior à penhora (art. 151, VI, do CTN), nos seguintes termos: "O bloqueio de ativos financeiros do executado, via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte…

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