Processo 0005557-68.2013.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005557-68.2013.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0005557-68.2013.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TASCO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, MOEMA LIMA PEREIRA MASTERS AGUIAR, ASTERIVALDO ALVES PEREIRA INTERESSADO: A.F.L. TRANSPORTE DE CARGAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ASTERIVALDO ALVES PEREIRA - ES2439 Advogado do(a) REQUERENTE: OZEAS GOMES FONTANA - ES13174 Advogados do(a) INTERESSADO: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA - SP199625, EDUARDO CORREIA - ES20254, THIAGO BRAGANCA - ES14863 SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada de forma autônoma por MOEMA LIMA PEREIRA MASTERS AGUIAR e ASTERIVALDO ALVES PEREIRA em desfavor de A.F.L. TRANSPORTE DE CARGAS LTDA., objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. O feito originou-se como ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 07/03/2013 pela empresa Tasco Comércio e Representações Ltda. contra a ora executada. No despacho inicial, proferido em 22/04/2013, o juízo fixou honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da dívida atualizada. No curso da marcha processual, as partes originárias firmaram acordo extrajudicial, datado de 25/08/2014, para quitação do débito principal, sem a participação ou resguardo dos direitos dos patronos constituídos. Diante disso, os exequentes peticionaram em 12/01/2015 informando a revogação de seus mandatos e pugnando pelo prosseguimento do feito exclusivamente para a cobrança da verba honorária de sucumbência. O pedido foi acolhido por este juízo em decisão proferida no dia 22/03/2016, determinando a continuidade da execução quanto aos honorários fixados. Para a satisfação do crédito, determinou-se a expropriação de bens, culminando na realização de leilão judicial em 12/09/2022, ocasião em que a empresa Gasparex Comercial Eireli arrematou o veículo caminhão VW/24.250 CNC 6X2, placa MTY-2979, pelo valor de R$ 128.000,00, cujo respectivo Auto de Arrematação encontra-se devidamente assinado. O mandado de remoção e entrega do referido bem foi cumprido com êxito, sendo o auto de entrega encartado sob o ID 51793556, datado de 01/10/2024. Ato contínuo, a empresa arrematante peticionou nos autos com caráter de urgência (ID 66173311, de 31/03/2025, e posteriormente reiterado no ID 96974476, de 11/05/2026), noticiando que o veículo encontra-se paralisado por impossibilidade de regularização do tráfego, em razão de restrições e pendências (IPVA, multas, taxas) anteriores à efetiva entrega do bem. Pugna pela expedição de ofício ao DETRAN-ES a fim de determinar a baixa e a abstenção de cobrança de débitos anteriores a 05/07/2024. Paralelamente, instaurou-se nos autos um concurso de credores. O Estado do Espírito Santo interveio no feito por meio de petição e Certidões de Dívida Ativa encartadas no ID 65090520, datadas de 16/03/2025, informando a existência de débitos tributários contra a empresa executada. O ente público estadual requer a transferência do saldo depositado no leilão para os cofres públicos, invocando a preferência legal do crédito tributário. Intimados, os advogados exequentes apresentaram contrariedade ao pleito fazendário (conforme petições ID 64732023, de 11/03/2025; ID 73199724, de 16/07/2025; e ID 87050530, de 10/12/2025), requerendo a desconsideração da pretensão do Estado e a expedição…

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