Processo 0005560-81.2011.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005560-81.2011.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0005560-81.2011.8.10.0001 APELANTE: RENATO GONÇALVES MADEIRA ADVOGADOS: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO - MA7306-A, RENATA BESSA DA SILVA CASTRO – MA6241-A APELADOS: GERLANDIO BARRETO DO NASCIMENTO, ROSICLEA AROUCHE DOS ANJOS ADVOGADA: JANE ROSE CUNHA BENTIVI – MA3831-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Renato Gonçalves Madeira, contra sentença proferida pelo Magistrado Aureliano Coelho Ferreira, auxiliar da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível, ajuizados por Gerlandio Barreto do Nascimento e Rosiclea Arouche dos Anjos, em face do ora recorrente, objetivando a manutenção da posse e a desconstituição de constrição judicial incidente sobre imóvel residencial. A decisão recorrida, lançada ao id 45382851, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que os embargantes comprovaram a posse legítima do imóvel objeto da constrição judicial, bem como que a impugnação apresentada pelo embargado foi intempestiva, ensejando a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Consignou o magistrado que a aquisição do imóvel pelos embargantes ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da execução que originou a penhora, reputando demonstrada a posse exercida desde outubro de 2008, corroborada por documentos juntados aos autos e por procuração pública outorgada pelos alienantes. Ao final, determinou a manutenção dos embargantes na posse do bem, a retirada dos efeitos da averbação de penhora incidente sobre o imóvel descrito na inicial, além de condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (id 45382853), o apelante sustenta: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) a invalidade da alienação do imóvel por ausência de escritura pública e registro; (c) a ineficácia do negócio perante terceiros; (d) a ocorrência de fraude à execução; e (e) a inexistência de boa-fé dos apelados, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os embargos. Sem contrarrazões Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral da Justiça, em parecer manifestou-se pelo conhecimento sem adentrar ao mérito do recuro, (id. 51989430). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria. No ponto relativo à gratuidade da justiça, em juízo de delibação, verifica-se plausibilidade jurídica na insurgência., pelo que defiro. No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se a posse comprovadamente exercida por terceiros adquirentes, ainda que fundada em instrumento particular desprovido de registro imobiliário, é juridicamente apta a afastar constrição judicial decorrente de execução promovida contra o alienante. A solução da controvérsia exige, inicialmente, delimitar a natureza jurídica dos embargos de terceiro. Dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil que aquele que, não sendo parte no…

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