Processo 0005561-20.2018.8.16.0077
TJPR • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005561-20.2018.8.16.0077 Processo: 0005561-20.2018.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$68.411,45 Exequente(s): ANGELO HUGO DIAS ROSSATO Executado(s): WILSON SOARES DE ARAUJO DECISÃO Vistos até o seq. 373.0. I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ANGELO HUGO DIAS ROSSATO contra WILSON SOARES DE ARAUJO. Por brevidade, reporto-me à decisão de seq. 365.1, que determinou a intimação da parte executada, em 15 dias, para manifestação sobre o pedido de bloqueio/restrição de cartões de crédito e suspensão da CNH formulado pela parte exequente, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, após referência ao Tema 1137/STJ. Na sequência, a Escrivania intimou o autor/exequente para recolher a guia referente à expedição de 01 carta de intimação via postal, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), além das despesas postais correspondentes, no valor de R$ 28,96 (vinte e oito reais e noventa e seis centavos) (evento 367.1 – intimação para recolhimento de custas e despesas postais). O exequente requereu o diferimento das custas relativas à expedição da carta de intimação e respectivas despesas postais para o final da execução, com posterior inclusão dos valores no montante executado. Alegou que o cumprimento de sentença tramita há considerável lapso temporal sem satisfação da obrigação, permanecendo inadimplido o débito atualizado de R$ 68.411,45 (sessenta e oito mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), bem como que as medidas executivas ordinárias foram ineficazes. Sustentou, ainda, que a diligência se destina ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença e à apreciação do pedido de medidas executivas atípicas, invocando os princípios da efetividade, da duração razoável do processo e da cooperação processual (evento 371). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido não comporta acolhimento. Não se desconhece que o diferimento do recolhimento de custas e despesas processuais não se confunde, em abstrato, com isenção tributária, pois apenas posterga o momento do pagamento, preservando-se a obrigação de recolhimento. Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Custas processuais. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios . Ausência de isenção tributária. Agravo não provido. I. Caso em exame 1 . Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa do adiantamento do recolhimento de custas processuais em cumprimento de sentença de honorários advocatícios configura hipótese de isenção tributária . III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o diferimento ou a postergação do pagamento não se confundem com hipótese de isenção tributária, desde que preservada a obrigação de recolhimento. 4 . O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, uma vez que a norma impugnada prevê mero diferimento do recolhimento das custas processuais. IV. Dispositivo e tese 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu…
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