Processo 0005561-98.2015.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005561-98.2015.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005561-98.2015.4.03.6130 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: JOSE TIMOTEO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício do segurado, considerando-se na base de cálculo todo o seu período contributivo, consoante o disposto no artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, afastando-se a aplicação da regra de transição constante do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação de sentença, observando-se a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 31.7.2010. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a inadequação do julgamento monocrático. No mérito, aduz argumentos relativos à revisão prevista no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, insurgindo-se contra o reconhecimento da interrupção da prescrição pelo Memorando-Circular Conjunto n. 21-DIRBEN/PFE-INSS, de 15.4.2010. Defende a inexistência de interrupção ou renúncia da prescrição por ato administrativo genérico e, subsidiariamente, a aplicação da contagem do prazo prescricional pela metade (Id 134609373). Por sua vez, em sede de contrarrazões ao agravo interno, a parte recorrida argumenta que o recurso da autarquia apresenta razões dissociadas do que foi decidido. Aponta que a matéria discutida nos autos é a "Revisão da Vida Toda" e que a decisão agravada não utilizou o Memorando 21-2010 como fundamento para a prescrição, requerendo, assim, o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, "Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural."…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados