Processo 0005562-18.2025.8.16.0058
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0005562-18.2025.8.16.0058(Recurso Inominado) Relator(a): Vanessa Bassani Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 03/05/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Inscrição em órgão de proteção ao crédito. Ausência de envio de correspondência física. Validade de notificação realizada exclusivamente por mensagem de texto de celular ou endereço eletrônico. Provas documentais produzidas pela ré que comprovam o envio a um endereço de e-mail de titularidade do consumidor. Normas protetivas do consumidor respeitadas. Entendimento pacificado do stj. Dano moral não configurado. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença de improcedência da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a reclamada comprovou de forma satisfatória a notificação do consumidor e (ii) se a notificação do consumidor via e-mail acerca de sua inscrição em cadastro restritivo de crédito é suficiente ao cumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do CDC.III. Razões de decidir3. Fato de a prova produzida pela ré ser unilateral que, por si só, não retira sua validade ou credibilidade. Documento que, ainda que unilateral, é prova legal e legítima, conforme art. 369, CPC. Parte ré que se desincumbiu de seu ônus probatório, consoante art. 373, II, CPC, comprovando que o endereço de e-mail para o qual a notificação foi enviada é de titularidade do consumidor.4. Uma vez que a comunicação da inscrição do consumidor no cadastro de proteção ao crédito deve ser realizada por escrito, o envio por e-mail é suficiente para o cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC.5. Inexistência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 43, § 2º; CPC, art. 369, 373, II; Jurisprudência relevante citada: Súmula 379/STJ; STJ. 4ª Turma. REsp 2.063.145-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14/3/2024; STJ, REsp n. 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/9/2024;
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