Processo 0005562-22.2025.8.27.2706
TJTO • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Interdição/Curatela Nº 0005562-22.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : RAIMUNDA CARDOSO TORRES ADVOGADO(A) : MARIANA VALERIANO DA SILVA (OAB TO013138) REQUERIDO : RUBENS PEREIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : LUÍS DA SILVA SÁ (DPE) EDITAL Nº 18860624 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Doutor FABIANO RIBEIRO, MM Juiz titular da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, na forma da lei, etc... FAZ SABER aos que virem o presente Edital, ou tiverem conhecimento dele, que por este Juízo e respectiva Escrivania, processa-se o feito de Interdição/Curatela , registrado sob o n.º 0005562-22.2025.8.27.2706 , que tem como parte autora RAIMUNDA CARDOSO TORRES , filha de BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS e PEDRO CARDOSO DOS SANTOS, e como parte requerida RUBENS PEREIRA CARDOSO , filho de PEDRO CARDOSO DOS SANTOS e BEATRIZ PEREIRA CARDOSO, sendo o presente para dar conhecimento da sentença prolatada pelo MM. Juiz, no evento 78 cuja parte dispositiva segue transcrita: " ISSO POSTO , observando a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 755, I e II, do CPC, nomeio CURADOR(A) em favor da parte Requerida RUBENS PEREIRA CARDOSO , na pessoa de RAIMUNDA CARDOSO TORRES , para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial , não podendo, todavia, o(a) Curador(a) praticar atos de disposição de direito em nome do(a) Curatelado(a), tais como alienação de bens, oneração de bens, levantamento e/ou transferência de quantias referentes a seguro, previdência privada, investimentos, ações e a pactuação de empréstimos bancários, sem prévia autorização judicial . A presente curatela não abrange os atos existenciais mencionados no artigo 6.º, da Lei n.º 13.146/2015, ficando o(a) curador(a) autorizado(a) a representar a parte curatelada perante órgãos públicos, para tratar de interesses dela, bem como perante institutos de previdência, podendo levantar pagamentos de benefícios previdenciários, efetuar recadastramentos, inclusive criação, atualização, liberação e renovação de senhas. Em consequência, procedo à extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica dispensada a especialização de hipoteca legal. Fica o(a) Curador(a) ciente de que deverá aplicar em benefício da parte curatelada os valores decorrentes de benefícios previdenciários e/ou quaisquer rendas obtidas por ela, de tudo prestando contas, na forma do artigo 1.774, do Código Civil. A presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (edital de publicação e intimação de sentença com prazo de 20 dias) , constando os nomes do(a) Curatelado(a) e do(a) Curador(a), a causa e os limites da curatela. Custas processuais sobrestadas na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Estão isentos do pagamento da taxa judiciária os processos promovidos por beneficiários da assistência judiciária, conforme inciso XI, do art. 85, do Código Tributário do Estado do Tocantins. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se eletronicamente os defensores/advogados das partes com prazo de 15 (quinze) dias úteis , observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia Pública, se presentes, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC, e…
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