Processo 0005563-17.2009.8.16.0170

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005563-17.2009.8.16.0170
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Toledo
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0005563-17.2009.8.16.0170   Processo:   0005563-17.2009.8.16.0170 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$138.565,30 Exequente(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s):   MARLENE DA CRUZ MELO SIMAS DECISÃO   1 – RELATÓRIO: A parte Executada, na seq. 386, pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, com fundamento no art. 833, inciso IV, e, subsidiariamente, no inciso X, ambos do Código de Processo Civil. A parte Exequente, embora intimada, manteve-se inerte (seq. 389). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.   2 – FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o art. 789 do CPC/15, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Todavia, na parte final do dispositivo, o próprio legislador faz ressalva à cláusula geral. Há, pois, limitações à responsabilidade patrimonial do obrigado. Esse dispositivo (cuja redação é idêntica à do direito anterior) torna imunes à execução os bens que a lei considera “impenhoráveis” ou “inalienáveis”. Essa proposição normativa encontra seu complemento prático no art. 832 do CPC/15.[1] Quanto às impenhorabilidades propriamente ditas, identificam-se duas classes: “(a) existem bens que jamais admitem a constrição, constituindo o grupo da impenhorabilidade absoluta (v.g. o seguro de vida, art. 833, VI); e  (b) há bens que, preenchidos alguns requisitos, voltam à regra da penhorabilidade, a exemplo da retribuição pecuniária do trabalho humano, penhorável na execução do crédito alimentar (art. 833, IV e §2º), e no que exceder a cinquenta salários mínimos, formando o grupo mais numeroso da impenhorabilidade relativa.” [2] - Da Impenhorabilidade dos Valores Depositados em Conta Salário e das Verbas Salariais: O art. 833, IV, do CPC, estabelece que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.” O dispositivo, fundado no princípio da dignidade humana, elenca como impenhoráveis as denominadas verbas de natureza alimentar, que são aquelas indispensáveis à sobrevivência digna do Executado e de sua família. Vale lembrar que o atual entendimento do STJ sobre o tema é no sentido de que a remuneração somente perde a proteção da impenhorabilidade quando houver saldo remanescente não referente ao último mês vencido, esteja ou não aplicado em fundo de investimento. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMITES DA IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA TRANSFERIDA PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA. É impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um fundo de investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a quarenta salários mínimos. De fato, a jurisprudência do STJ vem interpretando a expressão salário, prevista no inciso IV do art. 649 do CPC, de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da…

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