Processo 0005563-40.2022.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0005563-40.2022.8.27.2729/TO APELANTE : ANTONIO EUDES BARBOSA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por ANTONIO EUDES BARBOSA DE SOUSA contra sentença proferida pelo juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0005563-40.2022.8.27.2729, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na origem, a parte autora alegou ser titular de conta vinculada ao PASEP, sustentando que, ao realizar o saque de suas cotas, recebeu apenas a quantia de R$ 511,08, valor que reputa incompatível com o histórico contributivo e com os rendimentos que entende devidos. Aduziu, ainda, a ocorrência de desfalques indevidos, ausência de correta remuneração da conta vinculada e supostos saques sem autorização, requerendo indenização por danos materiais e morais. Para instruir a inicial, juntou extratos de movimentação do PASEP, microfilmagens e memória unilateral de cálculos. Em contestação (evento 17 – CONT1, origem), o Banco do Brasil suscitou preliminares de suspensão do feito, impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa e invalidade do demonstrativo contábil unilateral apresentado pela parte autora, sustentando, no mérito, a inexistência de saques indevidos ou irregularidades na administração da conta vinculada, defendendo a regular aplicação dos índices legais e das movimentações registradas na conta PASEP da autora. Sobreveio sentença no evento 55 – SENT1, origem, pela qual o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de comprovação de desfalques indevidos ou falha na administração da conta PASEP, consignando, ainda, a desnecessidade de produção de prova pericial, diante da suficiência do acervo documental constante dos autos. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 62 – APELAÇÃO1, origem), sustentando, em síntese: a ) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b ) necessidade de realização de perícia contábil; c ) violação aos arts. 369, 370 e 464 do CPC; d ) indevida distribuição do ônus da prova; e ) exigência de prova diabólica; f ) ausência de comprovação concreta da regularidade dos lançamentos promovidos pelo banco recorrido; g ) aplicação equivocada do Tema 1.300/STJ; h ) ausência de fundamentação individualizada quanto aos lançamentos questionados; i ) ilegalidade dos lançamentos “PGTO RENDIMENTO FOPAG”; j ) ocorrência de saques indevidos e desaparecimento injustificado do saldo existente na conta PASEP; k ) necessidade de restituição integral dos valores; e l ) configuração de danos morais indenizáveis. Em contrarrazões (evento 70 – CONTRAZ1, origem), o Banco do Brasil pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a suficiência da prova documental, a inexistência de cerceamento de defesa e a ausência de demonstração concreta de saque indevido ou falha operacional. É o relatório. Passo à decisão . O sistema processual civil vigente adotou técnica de valorização dos precedentes obrigatórios, impondo aos tribunais o dever de uniformizar, manter íntegra, estável e coerente a jurisprudência, nos termos dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Dentro dessa lógica, o relator poderá decidir monocraticamente recurso que contrariar entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, IRDR ou jurisprudência dominante,…
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