Processo 0005565-81.2026.4.05.8107
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005565-81.2026.4.05.8107 IMPETRANTE: AUDENOURA MARIA VITURINO REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: LUCILA MARIA VITORINO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO - CE17762 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SENADOR POMPEU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AUDENOURA MARIA VITURINO, representada por LUCILA MARIA VITORINO, em desfavor de suposto ato ilegal praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SENADOR POMPEU/CE. Narrou que protocolou, perante a autarquia previdenciária, em 21/03/2025, pedido administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), autuado sob o Protocolo de Requerimento nº 1566415178, tendo sido gerado o NB 7229326576. Discorreu que, no curso do processo administrativo, foram realizados os atos instrutórios necessários, dentre eles a avaliação social e a perícia médica presencial. Sustentou que, apesar da conclusão da instrução administrativa, o INSS, sem emitir decisão fundamentada de deferimento ou indeferimento, alterou o status do requerimento administrativo para "cancelado". Alegou que o cancelamento do requerimento, sem publicação do resultado das avaliações e sem decisão administrativa motivada, configuraria ato ilegal e abusivo, por impedir a análise do benefício assistencial requerido. Despacho de Id. 163749650, por meio do qual fora deferida a gratuidade judiciária, determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações, cientificado o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e postergada a análise do pedido liminar. Cientificado, o INSS apresentou manifestação no Id. 165298494, arguindo a decadência da via mandamental e requerendo o ingresso no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Notificada, a autoridade coatora apresentou as informações de Id. 167002593, acompanhadas de documentos. Em síntese, informou que a impetrante não possui processo pendente de análise e que o requerimento administrativo relativo ao serviço "Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência", protocolado sob o nº 1566415178, encontra-se cancelado. Esclareceu que o cancelamento não decorreu de ato arbitrário, mas da aplicação do Ofício SEI Circular Conjunto nº 9/2024/DIRBEN/DTI/INSS, segundo o qual, a partir de 1º de setembro de 2024, tornou-se obrigatório o registro biométrico para todos os requerentes ou representantes legais do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social. Acrescentou que a exigência relativa ao registro biométrico foi emitida em 21/03/2025 e reiterada em 24/09/2025, sem cumprimento no prazo estabelecido, tampouco havendo representante legal cadastrado com biometria válida. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questões Prévias 2.1.1. Decadência De início, não prospera a alegação de decadência suscitada pelo INSS no Id. 165298494. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso em apreço, o ato impugnado, tal como delimitado na petição inicial, consiste no cancelamento do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), protocolado sob o nº 1566415178. Conforme consta no Id.…
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