Processo 0005566-68.2022.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005566-68.2022.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005566-68.2022.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005566-68.2022.8.27.2737/TO APELANTE : ARTHUR CAIRES MAIA (RÉU) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085) ADVOGADO(A) : ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541) INTERESSADO : ELBA ALVES NUNES ANDRADE (RÉU) ADVOGADO(A) : MIRIAN PINHEIRO SANTANA LOPES INTERESSADO : ELBA ALVES NUNES ME (RÉU) ADVOGADO(A) : MIRIAN PINHEIRO SANTANA LOPES INTERESSADO : UBIRATAN SANTOS ANDRADE (RÉU) ADVOGADO(A) : MIRIAN PINHEIRO SANTANA LOPES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ARTHUR CAIRES MAIA ( evento 58, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou o recorrente ao ressarcimento integral do dano ao erário no valor de R$ 183.105,20. A condenação decorre de atos de improbidade administrativa consistentes em fraudes em processos licitatórios (Tomada de Preços nº 002/2013, Pregão Presencial nº 038/2014 e Pregão Presencial nº 019/2015) para a contratação da empresa "Prime Informática", que pertencia, de forma oculta, a um assessor do então prefeito, ora recorrente ( evento 50, ACOR1 ). Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL. FRAUDE LICITATÓRIA. DOLO E DANO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação cível, que manteve a condenação de ex-prefeito por improbidade administrativa, em razão de fraudes em processos licitatórios que favoreceram empresa vinculada a servidor do município. O acórdão embargado reconheceu: (i) que o acordo de não persecução civil, previsto no artigo 17-B da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), é faculdade do Ministério Público, não sendo exigível pelo réu; (ii) que a homologação de licitações fraudulentas, com direcionamento e ausência de fiscalização, caracteriza ato ímprobo doloso; e (iii) que a pretensão de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa dolosa é imprescritível, nos termos do Tema 897 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado quanto à ausência de dolo, dano ao erário, negativa de produção de provas e comportamento contraditório do Ministério Público; e (ii) verificar se os embargos declaratórios podem ser utilizados com efeitos infringentes, a fim de modificar o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do julgamento, servindo unicamente à integração do julgado em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as alegações suscitadas pelas partes, especialmente quanto à ausência de direito subjetivo à celebração do acordo de não persecução civil, à comprovação do dolo e à caracterização do dano ao erário, de modo que inexiste omissão, contradição ou obscuridade. 5. A alegação de contradição do Ministério Público ao firmar acordo com outros réus sem reconhecer dolo ou dano não compromete a autonomia da decisão judicial…

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