Processo 0005568-28.2020.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005568-28.2020.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0005568-28.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAO BERNARDO APART HOSPITAL S/A EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 SENTENÇA Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de SÃO BERNARDO APART HOSPITAL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial do cumprimento de sentença (Id 79510275), a parte exequente requereu a execução do título judicial no montante total bruto de R$ 118.922,80, atualizado até 25/09/2025, sendo R$ 104.828,57 a título de crédito principal, R$ 12.579,43 atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 1.514,80 referentes ao reembolso das custas processuais prévias. Postulou, ainda, o destaque de honorários contratuais e informou a cessão dos honorários sucumbenciais em favor da sociedade de advogados SPERANDIO & NASCIMENTO ADVOGADOS (CNPJ nº 05.162.827/0001-15). Devidamente intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou impugnação (Id 83520726), na qual sustentou a existência de excesso de execução no valor de R$ 20.178,91, arguindo, em síntese: a) a aplicação indevida de juros moratórios à razão de 1% ao mês, em desrespeito aos índices da caderneta de poupança fixados na sentença e ao Tema 905/STJ; b) a cumulação indevida de juros e correção monetária após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual deve incidir exclusivamente a taxa SELIC; c) o erro na atualização do reembolso de custas pela incidência da taxa SELIC em vez de mero índice de correção monetária (IPCA-E); e d) a ausência de desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os honorários sucumbenciais, o qual calculou sob a alíquota da tabela progressiva de Pessoa Física (27,5%). Apontou como devido o valor bruto de R$ 98.743,89 (noventa e oito mil setecentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). Instada a se manifestar, a parte exequente, na petição de Id 93972222, concordou expressamente com os cálculos de atualização da condenação elaborados pela Gerência de Cálculos e Perícias da PGE (Id 83520727), reconhecendo o equívoco na aplicação dos juros e na cumulação posterior à EC nº 113/2021. Todavia, insurgiu-se quanto a dois pontos: (i) o valor correto do excesso de execução, ponderando que a execução deve tomar por base o valor bruto e não o líquido; e (ii) a retenção na fonte do Imposto de Renda sobre os honorários sucumbenciais, destacando que a verba foi cedida à sociedade de advogados (Pessoa Jurídica) optante pelo Simples Nacional, situação que veda a retenção na fonte sob a tabela de Pessoa Física. É o relatório. Decido. O artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a Fazenda Pública a arguir, em sede de impugnação, o excesso de execução, hipótese que se concretiza quando a quantia pleiteada pela parte exequente supera os limites estabelecidos pelo título executivo judicial. Na hipótese vertente, a controvérsia cingia-se originalmente aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao crédito…

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