Processo 0005569-20.2019.8.14.0076

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005569-20.2019.8.14.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005569-20.2019.8.14.0076 APELANTE: MUNICIPIO DE ACARA APELADO: MARCILEI BETCEL BATISTA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR II. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Acará contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível apenas para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais, mantendo o reconhecimento do direito subjetivo da autora à nomeação no cargo de Professor II. 2. O embargante sustenta omissão e erro material, ao argumento de que não teria sido devidamente analisada a incompatibilidade entre a formação em Licenciatura em Matemática e as atribuições do cargo, bem como a exigência de Licenciatura Plena em Pedagogia prevista no edital e na Resolução CNE/CP nº 1/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao reconhecer o direito à nomeação da candidata, bem como se é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria de mérito já apreciada, sob alegação de inadequada análise dos requisitos editalícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, reconhecendo o direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada dentro do número de vagas, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784. 4. A alegação de incompatibilidade da formação acadêmica da candidata não foi deduzida na contestação, configurando inovação recursal, corretamente afastada com fundamento no art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso concreto. 6. A mera irresignação da parte com o entendimento adotado no acórdão não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Configura inovação recursal a alegação, em sede de apelação ou embargos, de descumprimento de requisito editalício não suscitado oportunamente na contestação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.013, §1º; CF/1988, art. 37, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE XXXXX/DF (Tema 784); STJ, EDcl no REsp nº 1.984.013/MG. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra Acórdão de ID nº 29127877, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível…

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