Processo 0005569-46.2013.8.14.0006
TJPA • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0005569-46.2013.8.14.0006 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Ordinária] PARTE AUTORA: EDNA MARIA FERREIRA CARVALHO PARTE RÉ: EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A Endereço: Avenida Desembargador Moreira, 2800 - 1602, Dionisio Torres, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-172 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Usucapião urbana proposta por EDNA MARIA FERREIRA CARVALHO e EVALDO ANTONIO DE SOUZA CARVALHO em face de EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S/A, todos qualificados nos autos. Em sua exordial, a Parte Autora sustenta que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, do imóvel situado na Rodovia Mário Covas, nº 900, Condomínio Ville Borghese, Bloco H, apartamento 202, nesta comarca. Afirma que reside no local desde 1995, após firmar contrato de promessa de compra e venda com a Parte Ré, tendo quitado o valor de entrada, embora o financiamento do saldo remanescente não tenha se concretizado por problemas financeiros da construtora. Aduz que não possui outro imóvel e que a área respeita o limite constitucional. Juntou diversos documentos. Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramita há mais de 10 anos, tendo passado por diversas tentativas de citação. Inicialmente, a Parte Ré foi citada por edital, o que ensejou a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial (ID 34880291 – Pág. 1). A Curadoria apresentou contestação por negativa geral, arguindo a necessidade de resguardar o contraditório diante da ausência de elementos para defesa específica (ID 39763156 – Pág. 1). Posteriormente, o juízo chamou o feito à ordem para sanear nulidades na citação editalícia e determinar novas diligências (ID 60764106). Após pesquisas e retificações de endereço, a Parte Ré foi citada pessoalmente via postal no ano de 2025, em sua sede em Fortaleza/CE, conforme aviso de recebimento assinado por preposto (ID 153762267 – Pág. 1). Não houve apresentação de nova contestação por advogado constituído. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por tratar-se de direito individual disponível (ID 175278671 – Pág. 1). A Parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 46632156). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das Questões Processuais e do Julgamento Antecipado da Lide De início, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática relevante ao deslinde da causa encontra-se suficientemente comprovada pela prova documental acostada, tornando despicienda a produção de outras provas. Pondero, ademais, sobre a validade do ato citatório. A citação da Parte Ré, efetivada por via postal com aviso de recebimento em sua sede (ID 153762267 – Pág. 1), é plenamente válida. Com efeito, aplica-se à hipótese a Teoria da Aparência, consolidada na jurisprudência pátria, segundo a qual é válido o ato de comunicação processual recebido no endereço da pessoa jurídica por preposto que se apresenta como apto a recebê-lo, sem qualquer ressalva. A presunção de que o documento foi entregue ao setor competente da empresa milita em favor da celeridade e da boa-fé processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais têm decidido reiteradamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA…
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