Processo 0005570-11.2025.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0005570-11.2025.8.16.0182 Processo: 0005570-11.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): CAROLINA GOMES SILVA ALVES Polo Passivo(s): DECOLAR.COM LTDA JETSMART AIRLINES S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Da Ilegitimidade Passiva A requerida DECOLAR.COM LTDA. alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou exclusivamente como intermediadora na comercialização das passagens aéreas. A documentação acostada aos autos corrobora a tese de que a participação da requerida limitou-se ao serviço de intermediação. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos casos em que a agência de turismo atua somente na venda de passagens aéreas, não há que se falar em responsabilidade solidária desta por falha no cumprimento do contrato de transporte, conforme abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014) No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA POR NÃO UTILIZAÇÃO DO TRECHO DE IDA. CANCELAMENTO UNILATERAL POR “NO SHOW”. PRÁTICA ABUSIVA PELA CIA AÉREA. INTERMEDIAÇÃO APENAS NA VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. AUSÊNCIA DE FALHA QUANTO AO SERVIÇO DE VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A REQUERIDA CVC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: I. 1. Os autores adquiriram passagens aéreas de ida e volta com as requeridas Livelo e CVC, para realizar viagem com destino ao Rio de Janeiro. Posteriormente, decidiram antecipar a viagem de ida, adquirindo novas passagens para esse fim. Alegaram que a requerida Gol informou que a aquisição das novas passagens não interferiria no voo de volta. Todavia, no dia da viagem de retorno, não conseguiram realizar o check-in, momento em que foram informados do cancelamento unilateral do trecho de volta em razão do não comparecimento no voo de ida original. Diante disso, tiveram que despender R$ 2.844,48 em novos bilhetes aéreos. Assim, ajuizaram a presente ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no…
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