Processo 0005570-14.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005570-14.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA DE ALMEIDA SANTOS - SE13997 AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - JEF VERSUS VARA FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARTIGO 3º, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 10.259/2001. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE EM CONTRARRAZÕES: REJEIÇÃO. AUTOS ELETRÔNICOS (PJE). DISPENSA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS (ARTIGO 1.017, § 5º, DO CPC). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E APLICAÇÃO DO TEMA 183 DA TNU: MATÉRIAS RESTRITAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA GRAFOTÉCNICA. CRITÉRIO INIDÔNEO PARA DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXAME TÉCNICO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS (ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.259/2001). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Federal de Sergipe, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do BANCO NUBANK e do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. 2. O Juízo de origem declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal Comum para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, porque o valor da causa é inferior a sessenta salários-mínimos (R$ 16.761,30) (artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 01 (uma) questão em discussão: verificar se a necessidade de produção de prova pericial em ação que discute a autenticidade de contratação bancária afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, quando o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De início, afasto a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob a alegação de descumprimento do artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil - CPC, diante da ausência de juntada das peças obrigatórias (petição inicial, decisão agravada, procurações, etc.). 5. Trata-se, na espécie, de processo eletrônico (PJe). O § 5º do artigo 1.017 do CPC é expresso ao dispensar a juntada das referidas peças quando os autos forem eletrônicos. 6. Os sistemas processuais da Justiça Federal da 5ª Região encontram-se plenamente integrados, permitindo o livre acesso deste Juízo de 2º grau aos atos processuais originários. Rejeito, pois, a preliminar. 7. Ainda, em suas contrarrazões, o INSS sustenta sua ilegitimidade passiva (ad causam) e a consequente incompetência total da Justiça Federal, argumentando tratar-se de fraude em empréstimo consignado cometido por instituição financeira privada (Nubank), atraindo a aplicação do Tema 183 da TNU. 8. A agravada limitou-se a examinar a competência interna no âmbito da Justiça Federal, declinando do múnus da Vara Comum para o Juizado Especial Federal em razão exclusivamente do valor da causa (R$ 16.761,30). 9. Questões atinentes à legitimidade passiva da autarquia federal, à subsistência do interesse processual e à aplicação do Tema 183 da TNU configuram matérias de mérito da própria…
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