Processo 0005570-40.2022.8.16.0077

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005570-40.2022.8.16.0077
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005570-40.2022.8.16.0077 Processo:   0005570-40.2022.8.16.0077 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$3.925,16 Exequente(s):   COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Executado(s):   EDINALDO BRANDÃO BARRETO  SENTENÇA I - RELATÓRIO   Trata-se de Execução de Título/Cumprimento de Sentença.   Regularmente intimada para se manifestar acerca da satisfação do crédito, a parte exequente apresentou manifestação reconhecendo a quitação e/ou deixou transcorrer o prazo sem manifestação, presumindo-se, nessa hipótese, a quitação. Vieram os autos conclusos para deliberação.   É o sucinto relatório. Fundamento e Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Da análise dos autos, verifica-se que o procedimento executivo alcançou sua finalidade, tendo sido satisfeita a obrigação objeto da demanda.  Desse modo, uma vez exaurida a prestação jurisdicional pretendida, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil, que dispõe:  Art. 924. Extingue-se a execução quando:  I - A petição inicial for indeferida;  II - A obrigação for satisfeita;  III - O executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;  IV - O exequente renunciar ao crédito;  V - Ocorrer a prescrição intercorrente.  III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do adimplemento da obrigação.  Eventuais custas pelo executado, que deverá ser intimado pessoalmente para o seu recolhimento, caso ainda não tenha feito. Os credores das custas ficam desde já autorizados à extração das fotocópias necessárias à execução judicial de seus créditos. Comunique-se o teor desta decisão ao Conselho Gestor do FUNJUS/FUNREJUS.   Desde já, consigno ainda que, havendo a concessão de justiça gratuita a qualquer uma das partes, a exigibilidade fica suspensa nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC.   Se necessário, proceda-se ao levantamento das penhoras e demais constrições existentes e expeça-se ofício ao Tabelionato de Protesto responsável, para os fins do art. 517, § 4º, do Código de Processo Civil, observadas as cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpra-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.   Transcorrido o prazo oportunamente, arquive-se.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente.  Marcella Ribeiro  Juíza de Direito

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