Processo 0005571-12.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005571-12.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0005571-12.2025.8.27.2729/TO AUTOR : KATLEN KAMILLA GAMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) AUTOR : GABRIEL CARVALHO SOUZA SANDRE ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA I - RELATÓRIO GABRIEL CARVALHO SOUZA SANDRE e KATLEN KAMILLA GAMA DOS SANTOS ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para viagem em 15/11/2024, no itinerário Palmas/TO – Goiânia/GO – Belo Horizonte/MG – São José do Rio Preto/SP. Sustentaram que o primeiro trecho, operado pelo voo AD 4819, sofreu atraso relevante, ocasionando a perda das conexões subsequentes e a necessidade de reacomodação em voos da companhia LATAM, com chegada ao destino final aproximadamente oito horas após o horário originalmente previsto. Afirmaram, ainda, que não receberam aviso prévio adequado nem assistência material, tendo arcado com despesa de alimentação no valor de R$ 94,07. Requereram a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais alegados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. Com a inicial, foram juntados documentos, entre eles declaração emitida pela requerida acerca do atraso de 174 minutos do voo AD 4819, cartões de embarque referentes à reacomodação em voos da LATAM, comprovante de transação no valor de R$ 94,07 e imagem de consulta relacionada ao voo AD 4819 (Evento 1, OUT8; Evento 1, OUT9; Evento 1, OUT10; Evento 1, OUT11). AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a controvérsia deve ser examinada à luz da legislação especial aplicável ao transporte aéreo, em especial o Código Brasileiro de Aeronáutica, e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Alegou que o atraso do voo AD 4819 decorreu de questões operacionais e aeroportuárias alheias à sua vontade, caracterizando caso fortuito ou força maior. Afirmou que, diante da perda das conexões, promoveu a reacomodação da parte autora em voo com partida mais próxima disponível, bem como que teria prestado a assistência material cabível. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto, e impugnou o pedido de ressarcimento material (Evento 17, CONT1). A parte autora apresentou réplica (Evento 29, REPLICA1). Intimadas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, a requerida apresentou petição requerendo a suspensão do processo, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal teria determinado a suspensão nacional da tramitação dos feitos relacionados ao Tema 1.417 da Repercussão Geral, no âmbito do ARE 1.560.244 (Evento 50, PET1). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Pedido de Suspensão É certo que a requerida invocou a suspensão nacional relacionada ao Tema 1.417 da Repercussão Geral. Contudo, em decisão proferida nos embargos de declaração opostos no ARE 1.560.244, o Ministro Relator esclareceu que a suspensão alcança apenas as hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não abrangendo, a princípio, situações em que a responsabilidade civil decorre de fortuito interno, relacionado a falha na prestação do serviço. No caso concreto, a própria…

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