Processo 0005571-56.2019.8.14.0054
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0005571-56.2019.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANEIA MACIEL FERREIRA, ELZIVAN MACIEL FERREIRA, EDIMAR MACIEL FERREIRA, SILVIA MACIEL FERREIRA, ELCIVAN MACIEL FERREIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada originalmente por MARIA MACIEL FERREIRA, posteriormente sucedida por ELCIVAN MACIEL FERREIRA, SILVIA MACIEL FERREIRA, EDIMAR MACIEL FERREIRA, ELZIVAN MACIEL FERREIRA e VANEIA MACIEL FERREIRA, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Na petição inicial de ID 16446074, a parte autora alegou, em síntese, que era aposentada, analfabeta e beneficiária do INSS, e que teria constatado descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 240904348, no valor de R$ 1.700,00, dividido em 60 parcelas de R$ 52,19, com início em 25/01/2014 e término em 22/02/2018. Sustentou que jamais contratou empréstimo consignado com o banco requerido, tampouco autorizou terceiros a contratar em seu nome, razão pela qual requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça. Citado, o banco requerido apresentou contestação nos IDs 23256346/23256347, arguindo, em síntese, prescrição e regularidade da contratação. No mérito, sustentou que a operação foi efetivamente contratada pela parte autora, tendo juntado o contrato nº 240904348 no ID 23256348, demonstrativo de pagamentos no ID 23256349, comprovante de envio de crédito/TED no ID 23256350 e telas sistêmicas no ID 23256351. A parte autora apresentou manifestação no ID 77846129, sustentando que a assinatura constante do contrato não corresponderia à sua e que o documento não teria sido regularmente assinado, por não constar o sobrenome da autora. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais. Posteriormente, em razão do falecimento da parte autora originária, foi deferida a habilitação dos herdeiros/sucessores no polo ativo, conforme decisão de ID 168039075. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de julgamento, uma vez que a fase postulatória foi regularmente concluída, a fase de saneamento foi superada e não há prova pendente de produção apta a alterar a solução da controvérsia, a qual se encontra suficientemente esclarecida pelo conjunto documental constante dos autos. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto o banco requerido atua como fornecedor de serviços financeiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é pacífico que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. II.1. Da prescrição Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição. Embora o banco requerido sustente a ocorrência de prescrição, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 2019 e que, segundo a própria narrativa inicial, os descontos questionados teriam se encerrado em 22/02/2018. Assim, ainda que se adote o prazo quinquenal previsto no art. 27…
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