Processo 0005572-27.2024.8.17.3370
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005572-27.2024.8.17.3370 RECORRENTE: ODONTOPREV S.A. RECORRIDO: RITA RODRIGUES DA CONCEICAO RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ODONTOPREV S.A., em face de RITA RODRIGUES DA CONCEICAO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada/PE, nos autos da ação ajuizada por Rita Rodrigues da Conceição em desfavor da Odontoprev S.A., na qual a autora sustentou, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada, de baixa instrução e renda modesta, alegando estar sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, creditado em conta no Banco Bradesco, sob rubrica vinculada à demandada, referentes a plano odontológico que afirmou jamais ter contratado ou autorizado, totalizando R$ 798,40, razão pela qual pleiteou, essencialmente, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. A decisão recorrida, após registrar que havia sido deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório em favor da autora, e que a ré fora regularmente citada e apresentara contestação, consignou ainda que a autora apresentou réplica e requereu julgamento antecipado; a promovida, por sua vez, também postulou julgamento abreviado e juntou comprovante de “estorno” em favor da parte autora no valor de R$ 1.250,49, tendo apresentado, posteriormente, proposta de acordo considerada genérica pelo Juízo. Ao final, o magistrado singular julgou o feito maduro para julgamento, entendendo ser caso de procedência dos pedidos, e proferiu sentença de mérito. No dispositivo, o Juízo a quo, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos para: (a) condenar a ré ODONTOPREV S.A. ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 1.596,80, correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 798,40), consignando que, considerado o estorno já realizado pela ré de R$ 1.250,49, remanesceria saldo devido de R$ 346,31, com incidência de correção monetária e juros nos parâmetros explicitados na sentença; e (b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, também com critérios de atualização e juros delineados, inclusive com menção aos regramentos aplicáveis “até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024” e após sua vigência, além de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária e fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a ODONTOPREV S.A. sustenta, em suma, que a condenação seria indevida por inexistência de conduta ilícita e por alegada regularidade da contratação, afirmando que a versão autoral de inexistência de relação jurídica não corresponderia à verdade. Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, aduzindo que a hipótese não configuraria dano in re ipsa, e, subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado. No tocante à repetição do indébito, alega ser impossível a restituição em dobro, por ausência de má-fé e por suposto exercício regular de cobrança, pleiteando, sucessivamente, que eventual restituição se dê de forma simples. A recorrente também impugna critérios de atualização monetária e, ademais, insurge-se contra o arbitramento da verba…
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