Processo 0005572-35.2012.4.03.6130

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0005572-35.2012.4.03.6130
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005572-35.2012.4.03.6130 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: PFIZER BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A APELADO: PFIZER BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a UNIÃO e o CONTRIBUINTE interpuseram RECURSOS EXCEPCIONAIS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão que originalmente analisou os recursos de natureza ordinária das partes foi lavrado com a seguinte ementa: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 418 DO STJ. ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPORTÂNICA PAGA NOS 15 (QUINZE) DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. 1. Aplicação analógica da Súmula 418 do STJ no caso de não ratificação de apelo após publicação de acórdão de embargos declaratórios. Recurso não conhecido. 2. O caráter indenizatório das férias indenizadas, do terço constitucional de férias, da importância paga nos 15 (quinze) dias anteriores à concessão do auxílio-acidente/doença, do auxílio-creche e do auxílio-educação afasta a incidência de contribuição previdenciária. 3. O mandado de segurança configura via procedimental adequada à declaração do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos, a teor da Súmula 213, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelo da impetrante não conhecido e apelo da União e remessa oficial desprovidos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A União e o contribuinte interpuseram recursos especiais e extraordinários. Foi determinado o retorno dos autos à Turma julgadora, na forma do art. 1.040, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE N.º 576.967/PR e do RE n.º 1.072.485/PR, vinculados aos temas nºs 72 e 985 de Repercussão Geral respectivamente. A Turma de origem exerceu o juízo de retratação, reconhecendo a incidência da exação em relação ao terço constitucional de férias e afastando-a em relação ao salário maternidade, eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. SALÁRIO MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 576.967/PR e 1.072.485/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 72 e 985. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento, na sistemática de repercussão geral, que a contribuição previdenciária incidente sobre folha de salários não incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e incide sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas. 2. Apelações da impetrante e da União Federal providas em parte. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O contribuinte deduziu novos recursos especial e extraordinário. Foi determinado o retorno dos autos à…

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