Processo 0005572-75.2022.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005572-75.2022.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005572-75.2022.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005572-75.2022.8.27.2737/TO APELADO : DEUSDETE GONCALVES (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : EZIZIO ALVES BARBOSA (OAB GO016039) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DEUSDETE GONÇALVES ( evento 47, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que deu provimento à apelação do Município para reconhecer a legitimidade passiva do recorrente em execução fiscal de IPTU. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 12, ACOR1 ): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROMITENTE COMPRADOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. POSSE E OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Porto Nacional contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por particular, reconhecendo sua ilegitimidade passiva em execução fiscal de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sob o fundamento de que o imóvel objeto da cobrança pertence à pessoa jurídica CICAL – Construtora e Incorporadora Califórnia Ltda., conforme certidão de matrícula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o promitente comprador pode ser legitimado passivo em execução fiscal de IPTU, mesmo sem registro formal do imóvel em seu nome; (ii) verificar se a matéria é cognoscível por exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória; e (iii) avaliar se o princípio da causalidade afasta a condenação do Município em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admissível para matérias de ordem pública que prescindem de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o reconhecimento da posse e da responsabilidade contratual pelo pagamento do tributo decorre de documentos juntados aos autos, não havendo necessidade de instrução probatória mais ampla. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que tanto o promitente comprador, que detém a posse do imóvel, quanto o promitente vendedor, são sujeitos passivos do IPTU, podendo o legislador municipal eleger qualquer deles como contribuinte (STJ, REsp 1.110.511/SP – Tema 122). 5. No caso dos autos, consta nos registros municipais e em cláusula contratual que o apelado assumiu a obrigação de pagar o IPTU desde a assinatura do contrato de compromisso de compra e venda, em 01/09/2013, o que reforça sua legitimidade passiva, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional. 6. A alegação de que houve devolução do lote à vendedora não está comprovada e demandaria, caso se considerasse relevante, instrução probatória, o que torna incabível o acolhimento da exceção de pré-executividade para excluir a parte do polo passivo. 7. A propositura da execução fiscal encontra amparo em registros e documentos que indicam a obrigação do executado, inexistindo abuso de direito ou má-fé por parte da Fazenda Pública. Assim, afasta-se a condenação em honorários sucumbenciais por ausência de culpa na formação da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento : “1. É legítima a inclusão do promitente comprador como sujeito…

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