Processo 0005573-08.2015.8.11.0003
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0005573-08.2015.8.11.0003. EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA EXECUTADO: ADELSON FELIX DE OLIVEIRA Vistos e examinados. Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA em face de ADELSON FELIX DE OLIVEIRA. O feito tramita há anos sem que se tenha logrado êxito na satisfação do crédito. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, retiro a suspensão do presente feito, considerando que já restou julgado o tema do STJ. Nos termos do art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC, e da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 568), o reconhecimento da prescrição intercorrente se dá quando, após a ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de citação ou localização de bens, decorre o prazo de 1 (um) ano de suspensão automática, seguido do prazo prescricional da pretensão executiva. No caso: (i) O marco inicial (T0) para a contagem do prazo ocorreu em 09/11/2016 (ID 64021001), data da intimação do exequente sobre a primeira diligência negativa para citação do executado na fase executiva. (ii) O prazo de suspensão de 1 (um) ano transcorreu de 09/11/2016 a 09/11/2017. (iii) O prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, do CC) iniciou-se em 10/11/2017 e se consumou em 10/11/2022. As diligências posteriores, como consultas a sistemas (RENAJUD, INFOJUD, SNIPER) e até mesmo o bloqueio de valor irrisório, não configuram causa de interrupção do prazo prescricional, por não representarem atos de efetiva constrição patrimonial aptos a satisfazer o crédito. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – LAPSO TEMPORAL DA AÇÃO – SÚMULA 150 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que o termo inicial da prescrição do cumprimento de sentença/execução é a data do trânsito em julgado da sentença. 2. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 150, pacificou o entendimento quanto ao lapso temporal da execução nos seguintes termos: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. De acordo com o 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos. 4. Os requerimentos realizados com a intenção de localizar bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, quando as diligências se apresentam infrutíferas. (N.U 0001233-82.1996.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/09/2024, Publicado no DJE 30/09/2024) Ressalta-se que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, estabeleceu em cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança, por meio de ação monitória, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015…
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