Processo 0005573-89.2024.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0005573-89.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005573-89.2024.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : CORALICE MARTINS PINTO DE CERQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO INTERNA E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CERTIDÃO DE VIDA FUNCIONAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E EFETIVO EXERCÍCIO MUNICIPAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AVERBAÇÃO VÁLIDA DO PERÍODO ANTERIOR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas por servidora municipal aposentada e pelo Município de Porto Nacional/TO, mantendo sentença que reconheceu parcialmente o direito à conversão em pecúnia de férias-prêmio não usufruídas. A sentença limitou a indenização a 4 quinquênios, correspondentes ao período de efetivo exercício municipal compreendido entre 03/02/1998 e 01/04/2022. A embargante sustenta omissão, contradição interna e erro de premissa fática, sob o argumento de que certidão funcional expedida pelo Município comprovaria 32 anos, 8 meses e 18 dias de serviço, aptos ao reconhecimento de 6 quinquênios de férias-prêmio indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o conteúdo da certidão de vida funcional e a jurisprudência invocada pela embargante; (ii) estabelecer se há contradição interna entre o reconhecimento do vínculo funcional e a limitação do período computável para férias-prêmio; e (iii) determinar se a alegação de erro de premissa fática autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da causa, salvo hipóteses excepcionais em que o vício identificado imponha a modificação do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao tempo de serviço computável para aquisição de férias-prêmio, consignando que os documentos juntados demonstravam vínculo funcional municipal entre 03/02/1998 e 01/04/2022, sem comprovação de averbação válida do período anterior para fins da vantagem estatutária prevista no artigo 56 da Lei Municipal nº 1.435/1994. 5. A omissão apta a justificar embargos declaratórios não se confunde com o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento, tampouco exige enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para solucionar a controvérsia. 6. A certidão de vida funcional e a portaria de aposentadoria foram consideradas no acórdão embargado, porém o tempo global utilizado para aposentadoria não se equipara automaticamente ao efetivo exercício municipal exigido para aquisição de férias-prêmio, pois vantagens funcionais estatutárias submetem-se à disciplina legal específica do ente instituidor. 7. Não há contradição interna no julgado. O reconhecimento da existência de…
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