Processo 0005574-10.2019.8.14.0022
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Fórum Des. Manoel Maroja Neto- Trav. Quintino Bocaiuva, s/n, Centro, Igarapé-Miri/PA, CEP 68430-000, Tel./fax (91) 3755-1866, e-mail: tje022@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0005574-10.2019.8.14.0022 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Exequente: CARLA MICHELI JESUS DOS SANTOS. Executado: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de cumprimento definitivo de sentença promovido por CARLA MICHELI JESUS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI, visando à satisfação de crédito reconhecido judicialmente após o inadimplemento de verbas salariais. O histórico processual revela que a demanda originou-se de uma ação de cobrança relativa ao salário do mês de dezembro de 2016, a qual foi solucionada por meio de autocomposição entre as partes. Conforme a sentença proferida no ID 86069886, este Juízo homologou o acordo celebrado sob o ID 85457846, estabelecendo o pagamento da obrigação principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que ensejou a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do descumprimento voluntário da obrigação pelo ente municipal após o trânsito em julgado, devidamente certificado no ID 86921976, a parte credora requereu a instauração da fase de cumprimento definitivo de sentença, conforme petição de ID 101933674. Naquela oportunidade, a exequente apresentou memorial descritivo do débito atualizado, requerendo a intimação da Fazenda Pública para pagamento ou oferecimento de impugnação, bem como o prosseguimento dos atos executivos visando à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Regularmente intimado para se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença, o MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para qualquer insurgência, fato que foi devidamente atestado pela Secretaria por meio da certidão de ID 117525028. Em decorrência dessa omissão, sobreveio a decisão de ID 128601913, na qual este Juízo determinou o pagamento do valor atualizado de R$ 5.761,86 (cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos), com a correspondente expedição dos competentes RPVs. Posteriormente, a exequente peticionou no ID 142263439, colacionando cálculos atualizados do débito exequendo e reiterando o pedido de emissão das requisições. Intimada novamente para se manifestar sobre os referidos valores na decisão de ID 147925857, a Fazenda Pública Municipal manteve-se silente, conforme atesta a nova certidão de inércia acostada no ID 161596517. Tal conduta evidencia a concordância tácita do executado com o montante apurado, operando-se a preclusão consumativa quanto à discussão dos valores. Por fim, a parte autora, por intermédio de seu patrono, apresentou os dados bancários atualizados para a transferência dos valores e reforçou o pedido de urgência na tramitação e no pagamento, em virtude de encontrar-se acometida por grave enfermidade, devidamente instruído com laudos e exames médicos (ID 131146136 e ID 131146137), o que atrai a aplicação do regime de prioridade constitucional. 2. FUNDAMENTAÇÃO: DA PRECLUSÃO E CONCORDÂNCIA TÁCITA A análise do histórico processual revela que a fase de cumprimento de sentença observou rigorosamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizada à Fazenda Pública Municipal a manifestação…
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