Processo 0005576-06.2014.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0005576-06.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: LUCCA RIBEIRO SOUZA MAIA, VLAMIR DE SOUZA LIMA EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT instaurada por Lucca Ribeiro Souza Maia, representado por seu genitor, em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, objetivando a satisfação do título judicial formado nos autos. O acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou a preliminar e deu provimento parcial ao recurso adesivo interposto pela parte autora, reformando a sentença de primeiro grau apenas para fixar a data do sinistro como termo inicial da incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e determinar que a seguradora arcasse integralmente com o ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, mantendo inalterados os demais termos do provimento originário. A referida decisão transitou em julgado em vinte e dois de abril de 2022, conforme certidão lavrada nos autos pela Gerência Judiciária. Iniciada a fase de cumprimento definitivo de sentença, o exequente peticionou requerendo a intimação da devedora para pagar a quantia total de cinquenta e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos, correspondente à soma do débito principal devidamente atualizado e da verba honorária sucumbencial arbitrada sobre o valor da causa também corrigido. No entanto, o devedor apontou incorretamente como débito principal originário o próprio valor da causa em sua inicial executiva, gerando evidente excesso na execução, conforme se extrai da planilha de débito apresentada. Intimada a efetuar o adimplemento voluntário sob as cominações legais, a executada compareceu tempestivamente aos autos em quatorze de julho de 2022 apresentando a comprovação do depósito judicial no montante de nove mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos, afirmando ter adimplido integralmente o débito exequendo nos exatos moldes determinados no título judicial transitado em julgado, de sorte que requereu a expedição de alvará para levantamento das quantias e a declaração de extinção da obrigação sem a incidência de multa ou de honorários moratórios. Diante da manifesta divergência entre os valores indicados pelas partes, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para dirimir as dúvidas matemáticas existentes, orientando que fossem levadas em consideração a sentença, o acórdão e os depósitos efetivamente realizados no processo eletrônico. O órgão auxiliar do juízo apresentou os cálculos de liquidação atualizados até vinte de junho de 2022, data em que ocorreu o depósito de cumprimento espontâneo por parte da ré, apurando que o valor devido ao exequente totalizava dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos a título de principal atualizado e dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos a título de juros moratórios, perfazendo o montante parcial de quatro mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais de vinte por cento calculados sobre o valor…
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