Processo 0005576-30.2024.8.17.2670
TJPE • Produção Antecipada da Prova
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0005576-30.2024.8.17.2670 REQUERENTE: AUTO PLANOS CLUBE DE BENEFICIOS REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GRAVATA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244510487 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. Relatório AUTO PLANOS CLUBE DE BENEFÍCIOS, qualificada nos autos, ajuizou ação de produção antecipada de provas em face do MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, também qualificado. Alegou ser associação de proteção veicular que, diante de suposto roubo do veículo Toyota Corolla XEI 1.8 Flex, placa ELL8H95, de propriedade de terceiro e conduzido por seu associado Luiz Alves Pereira Junior, ocorrido em 20/08/2024 na Rodovia BR-232, Serra das Russas, Gravatá/PE, iniciou procedimento de sindicância e constatou diversas contradições na narrativa do associado, indicando possível fraude. Requereu, assim, a obtenção das filmagens das lombadas eletrônicas da referida rodovia no dia do evento a partir das 17h, sob o fundamento de que as imagens poderiam ser apagadas com o decurso do tempo e seriam imprescindíveis para embasar o indeferimento do benefício e eventual investigação criminal. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo boletim de ocorrência, relatório de sindicância, termo de filiação e regulamento interno. Em 25/11/2024, foi proferida decisão determinando o recolhimento das custas iniciais ou a comprovação de hipossuficiência. A parte autora, em 16/12/2024, comprovou o pagamento das custas no valor de R$ 236,06. Em 20/01/2025, sobreveio despacho determinando a citação do Município requerido, o que foi efetivado por citação eletrônica em 13/03/2025. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE GRAVATÁ apresentou contestação em 08/05/2025. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a BR-232 é rodovia federal, cuja gestão, fiscalização e sistemas de videomonitoramento são de competência exclusiva da União, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e da Polícia Rodoviária Federal (PRF), nos termos do art. 144, §2º, da Constituição Federal. Requereu, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, por cautela, reiterou a impossibilidade de fornecer as imagens por não deter posse, guarda ou controle sobre os equipamentos de captação da rodovia federal. A parte autora apresentou réplica em 22/09/2025. Na oportunidade, concordou expressamente com a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município, requerendo a homologação da desistência em face deste e a inclusão da União Federal, do DNIT e da PRF no polo passivo da demanda, com fundamento no art. 338, §1º, do CPC. Em 02/09/2025, proferiu-se despacho intimando as partes para especificação de provas. A autora manifestou-se em 17/11/2025, requerendo a produção de prova oral consistente no depoimento do associado Luiz Alves Pereira Junior e a designação de audiência de instrução e julgamento. O Município, em 21/01/2026, informou não ter outras provas a produzir, reiterando os pedidos de improcedência da ação. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação – Da ilegitimidade passiva do Município de Gravatá A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Gravatá…
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