Processo 0005576-94.2025.8.17.3090
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005576-94.2025.8.17.3090 APELANTE: LYNICKER FERREIRA DA FONSECA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULISTA JUIZ: JORGE EDUARDO DE MELO SOTERO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de Embargos à Execução tombada sob o nº 0005576-94.2025.8.17.3090, julgou improcedente o pleito autoral, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 55378521): "[...] com fundamento nos artigos 487, I, e 920 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos à Execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora deferida." O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 55378523) a seguir expostas: (1) nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil requerida; (2) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, sustentando que a Nota de Crédito Comercial executada não seria apta a embasar a execução; (3) impossibilidade de equiparação automática do avalista ao devedor principal, postulando a limitação de sua responsabilidade; (4) excesso de execução, defendendo a necessidade de oportunização para emenda ou complementação da demonstração do alegado excesso; (5) concessão de efeito suspensivo ao recurso. Houve contrarrazões (ID nº 55378530), com as quais a parte apelada sustenta: (1) a plena exequibilidade da Nota de Crédito Comercial, por expressa previsão legal; (2) a desnecessidade de prova pericial, por versar a controvérsia sobre matéria de direito e por inexistir demonstração concreta de divergência contábil; (3) a responsabilidade solidária e autônoma do avalista; (4) a inexistência de excesso de execução, porquanto os valores cobrados observam os termos do contrato e foram regularmente demonstrados na execução; (5) a manutenção integral da sentença. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se…
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