Processo 0005577-29.2024.8.27.2737

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005577-29.2024.8.27.2737
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Porto Nacional
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0005577-29.2024.8.27.2737/TO RÉU : GILVAN VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS (OAB TO010969) RÉU : KAIO MOTTA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS (OAB TO010969) SENTENÇA RELATÓRIO   Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Kaio Motta dos Santos Oliveira e Gilvan Vieira de Oliveira pela possível prática do delito previsto no artigo 180, caput , combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 13 de setembro de 2024 (Evento 3). Após tentativas frustradas de citação pessoal, o denunciado Gilvan Vieira de Oliveira foi citado por meio de edital. Quanto ao acusado Kaio Motta dos Santos Oliveira , este foi devidamente citado (Evento 50), oportunidade na qual declarou possuir advogado constituído. Posteriormente, ambos os denunciados constituíram Defesa (Evento 81), juntando os respectivos instrumentos de mandato. A defesa técnica acostou aos autos resposta escrita à acusação de forma conjunta (Evento 96). Na peça defensiva, arguiu-se a absolvição sumária de Gilvan por ausência total de dolo e atipicidade da conduta, e a absolvição de Kaio em razão de ter recebido os bens como mero pagamento de frete, sustentando a ausência de dolo direto ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para a modalidade culposa. Em saneamento do processo, o juízo rejeitou os pleitos de absolvição sumária por demandarem dilação probatória profunda, bem como determinou a inclusão em pauta de audiência de instrução, debates orais e julgamento (Evento 107). Em audiência de instrução, realizada em 11 de março de 2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas comuns Adalmir Mendes Carmo e Joel dos Santos Godinho, policiais civis responsáveis pelas diligências, bem como as declarações da informante e vítima Dauynne Sara Silvano e ainda o depoimento da testemunha de defesa GERRY ADRIANO PEREIRA DA SILVA (Evento 153). Registrou-se a desistência da oitiva da vítima Antônio Jadson Freire Lima pelo Ministério Público, homologada pelo juízo (Evento 151). Ao final da instrução, foram colhidos os interrogatórios dos acusados Kaio e Gilvan (Evento 153). As partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais escritos. Em sede de alegações finais, por memoriais, o Ministério Público sustentou a procedência total da denúncia, requerendo a condenação de ambos os acusados como incursos nas penas do artigo 180, caput , do Código Penal (Evento 156), pois segundo o Parquet: a. A materialidade do delito está sobejamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Termo de Entrega e Restituição (evento 01_INQ3, pág. 03) , bem como pelo Boletim de Ocorrência 30464/2022, que atesta a origem ilícita dos bens recuperados em posse dos acusados; b. A ação penal é de total procedência, conforme demonstram as provas colhidas sob o crivo do contraditório; Por seu turno, a defesa técnica dos acusados (evento 162) pleiteou a absolvição integral de Gilvan Vieira de Oliveira pela ausência de dolo e de conduta de concorrência, e a absolvição de Kaio Motta dos Santos Oliveira por ausência de prova do dolo direto de receptação, reiterando subsidiariamente o pedido de desclassificação para receptação culposa.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. PRELIMINARES   O processo se encontra em ordem e o procedimento transcorreu normalmente.   2.2 Impossibilidade de valorar, em sede de sentença, elementos investigativos   Os…

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