Processo 0005577-52.2017.8.06.0120
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE Contatos: E-mail: marco.2vara@tjce.jus.br / Fixo/Whatsapp: (85) 3108-1710 SENTENÇA Processo: 0005577-52.2017.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Investigação de Paternidade] Polo Ativo: F. F. C. Polo Passivo: F. N. O. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade ajuizada por F. F. C. em face do Espólio de F. N. O., representado pela inventariante Tereza Cristina Macedo Osterno, por meio da qual o autor postula o reconhecimento judicial de sua condição de filho biológico do de cujus, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente a retificação do assento de nascimento. O autor, em síntese, alega que possui vínculo biológico com o falecido F. N. O., instruindo a exordial com exame de DNA. Com amparo nesse substrato probatório, pugnou pela procedência integral do pedido investigatório. Em 2018, este Juízo julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo autor como filho biológico do de cujus, tendo por fundamento o laudo de DNA acostado à petição inicial e a ausência de argumentação hábil por parte dos herdeiros contestantes (ids. 175813627 e 175813628). Inconformada, a parte requerida interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que desconstituiu a sentença ao reconhecer que foi proferida sem garantir à demandada a produção de prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, determinando o retorno dos autos à origem para realização de novo exame de DNA (ids. 175813719 a 175813652). Retomada a instrução processual, ficou agendado a coleta de material genético para o dia 21 de dezembro de 2023 no Laboratório BIOVIDA DNA (id. 175813476). Ocorre que, o laboratório BIOVIDA DNA expediu declaração atestando o comparecimento do autor e a ausência da ré (id. 175813485). Em seguida, a requerida apresentou petição na qual admitiu expressamente que o autor é filho do de cujus, abstendo-se de apresentar qualquer justificativa para a ausência ao exame pericial (id. 175813491) É o relatório. Decido. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos. É cediço que, nas ações de investigação de paternidade, se sedimentou o entendimento de que a recusa ou a omissão do demandado em se submeter ao exame de DNA gera presunção relativa de paternidade. Tal posicionamento se encontra cristalizado na Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade." Cumpre esclarecer que muito embora o verbete sumular faça referência expressa ao suposto pai, a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento no sentido de que, sendo o investigado já falecido, a obrigação de se submeter à prova pericial transfere-se aos seus herdeiros, que passam a figurar como representantes do polo passivo da demanda, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "POST MORTEM". IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO…
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