Processo 0005577-98.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005577-98.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005577-98.2026.4.05.8300 AUTOR: FLAVIO JOSE NERY DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RETROAÇÃO DE DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) E COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS ajuizada por FLAVIO JOSE NERY DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade para alterar a DIB para a data de seu primeiro requerimento administrativo, com o consequente pagamento dos valores retroativos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 142199297), que atualmente é titular de um benefício de aposentadoria por idade (NB 200.937.886-0), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 20/03/2025, concedido com base na regra de transição do Artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta, contudo, que já havia protocolado um requerimento anterior de aposentadoria por idade urbana em 08/07/2022, momento no qual, segundo alega, já preenchia todos os requisitos legais para a concessão do benefício, contando com 69 anos de idade e mais de 25 anos de tempo de contribuição. Aduz que o indeferimento do primeiro pedido pela Autarquia Previdenciária foi indevido, sob a alegação de ausência de cumprimento de exigência documental. Argumenta que a decisão de indeferimento foi proferida antes do término do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no artigo 566 da Instrução Normativa nº 128/2022, e que o INSS baseou-se equivocadamente no prazo de 20 dias fixado em um mandado de segurança (MS nº 0816770-19.2022.4.05.8300), cujo objeto se restringia à análise do pedido administrativo em face da mora, e não ao cumprimento de exigências. Defende a parte autora que a conduta do INSS representou um excesso de formalismo, em detrimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao desconsiderar a vasta documentação apresentada, incluindo Declarações e Certidões de Tempo de Contribuição (DTCs/CTCs) emitidas por diversos órgãos públicos, as quais, por sua natureza, gozam de fé pública. Sustenta que, mesmo que houvesse insuficiência documental, caberia ao INSS diligenciar junto aos órgãos emissores para sanar eventuais dúvidas, em vez de transferir o ônus ao segurado. Ao final, requer a procedência da ação para que seja reconhecido o direito à retroação da DIB de sua aposentadoria para 08/07/2022, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde então, devidamente corrigidas, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos, incluindo o processo administrativo (ID 142199306) e a carta de concessão do benefício atual (ID 142199314). Em despacho inicial (ID 142348504), foi deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do INSS para apresentar contestação, bem como para juntar cópia integral do processo administrativo relacionado ao litígio. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (ID 145249410), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse processual. Nesse ponto, alega que a parte autora não cumpriu a carta de exigências emitida no processo administrativo, deixando de apresentar documentação essencial para a análise do mérito do pedido. Sustenta que o não atendimento à…

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