Processo 0005578-59.2012.8.26.0539
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 0005578-59.2012.8.26.0539 (539.01.2012.005578) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Carlos de Souza - Cristiane Camilo Pereira Lima - - Camila Aparecida Lourenço Davies - - LUCIANA CAMILO PEREIRA LIMA - - Saulo Sirlan Imparato - - MARIO LUCIO CAMILO PEREIRA LIMA e outro - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada, originalmente, por Luiz Carlos de Souza em face de Mario Lucio Pereira Lima, fundada em nota promissória não adimplida, com valor inicial apontado em R$ 10.680,59, conforme a petição inicial de fls. 37 a 41 e a respectiva memória de cálculo de fls. 42. Ao longo de mais de uma década de tramitação, o processo foi marcado por inúmeras tentativas do exequente de localizar bens passíveis de penhora para a satisfação de seu crédito. Nesse sentido, destaca-se a efetivação de penhoras no rosto de outros autos em que o executado originário figurava como credor. Com efeito, houve constrição deferida e averbada nos autos do processo de cumprimento de sentença nº 0000288-34.2010.8.26.0539, perante o Juizado Especial Cível local (fls. 124 e 165), bem como nos autos da ação de sobrepartilha nº 0008872-32.2006.8.26.0539, em trâmite neste próprio Juízo da 3ª Vara Cível, recaindo sobre o quinhão hereditário do então executado (fls. 288 e 307). Posteriormente, o exequente compareceu aos autos para noticiar o falecimento do executado originário, Sr. Mario Lucio Pereira Lima, ocorrido em 01 de dezembro de 2021, conforme atesta a certidão de óbito colacionada às fls. 348. Diante disso, este Juízo determinou a suspensão do processo e a intimação da parte credora para promover a habilitação dos sucessores (fls. 349). Em cumprimento à determinação judicial, o exequente apresentou a petição de fls. 352 e 353, acompanhada da Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada extrajudicialmente (fls. 355 a 360). Por meio dessa documentação, demonstrou-se que o inventário do devedor falecido já foi concluído e os bens partilhados entre seus três filhos e únicos herdeiros: Cristiane Camilo Pereira Lima, Luciana Camilo Lima Imparato e Mário Lúcio Camilo Pereira Lima. Diante da indicação, foi determinada a intimação pessoal dos herdeiros, por meio de cartas com aviso de recebimento, para que se manifestassem sobre o pedido de habilitação (fls. 361). As cartas foram expedidas (fls. 364 a 368), contudo, os avisos de recebimento retornaram com assinaturas de terceiros ou com resultado negativo por mudança de endereço (fls. 369 a 378). Em razão do retorno das cartas, o exequente manifestou-se às fls. 382 a 386, argumentando que a renovação das intimações seria medida inócua, uma vez que os herdeiros teriam ciência inequívoca da presente execução. O credor fundamentou sua alegação no fato de que os três sucessores já se encontram devidamente habilitados, por meio de advogado constituído, nos autos da ação de sobrepartilha nº 0008872-32.2006.8.26.0539, processo no qual existe penhora averbada oriunda desta exata demanda executiva. Ato contínuo, de forma espontânea, os herdeiros Cristiane Camilo Pereira Lima, Luciana Camilo Lima Imparato e Mário Lúcio Camilo Pereira Lima ingressaram nestes autos, devidamente representados por advogada constituída mediante os instrumentos de mandato de fls. 419 a 423. Apresentaram a petição de fls. 408 a 418, a qual denominaram "Embargos à Execução". Na referida manifestação, os herdeiros sustentam, em síntese: a nulidade da tentativa de redirecionamento da…
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