Processo 0005578-66.2023.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0005578-66.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$21.978,53 Autor(s): WILLIAM RICARDO CARDOSO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial (seq. 1.1): a) contratou com a ré diversos contratos de empréstimos pessoais ns.º 032940005761, 032940005738, 032940004218, 032940002804, 032940002251, 0329400002034 e 032940001691; b) abusividade da cobrança de juros em patamar superior ao da média de mercado; c) dever da requerida em promover a restituição do indébito dobrada; d) pede a revisão dos contratos à luz da taxa média de mercado. Ainda, pediu a exibição incidental dos contratos. Emenda à inicial (seq. 11.1). Por contestação a parte passiva expôs (seq. 33.1): preliminarmente, indevida concessão de gratuidade; prejudicialmente, prescrição; no mérito, a) se trata de ação em massa; b) os juros cobrados guardam direta relação e proporção com os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimo celebrados; c) a parte ativa sabia das condições ao assinar o contrato; d) pede a improcedência da lide. Negou a exibição dos contratos. Impugnação na seq. 40.1. As partes dispensaram a dilação probatória (seqs. 44 e 45). Foi aplicado o CDC, afastada a preliminar, a prejudical e determinada a exibição dos contratos (seqs. 52.1 e 69.1). Contratos juntados nas seqs. 72.2-72.4 e 79.2-79.5. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO Esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos. Quanto as questões processuais, já foram afastadas pela decisão da seq. 52 e 69. II.2. MÉRITO II.2.1. Aplicação do código de defesa do consumidor Quanto a isso, reporto-me à decisão da seq. 52. II.2.2. Contrato de adesão e onerosidade excessiva O contrato de adesão trata-se de técnica negocial prevista e aceita no sistema jurídico brasileiro e por si só não representa qualquer ilegalidade. Nesta espécie contratual “por uma questão de economia, de racionalização, de praticidade e mesmo de segurança, a empresa predispõe antecipadamente um esquema contratual, oferecido à simples adesão das partes destinatárias, isto é, ela pré-redige um complexo uniforme de cláusulas, que serão aplicáveis indistintamente a toda esta série de futuras relações contratuais” (TIMM, Luciano Benetti. Contratos no direito brasileiro. Direito & Justiça v. 39, n. 2, p. 224-236, jul./dez 2013). Portanto, a contratação por meio de contrato de adesão jamais pode ser reputada como nula apenas pelo uso deste instrumento. O ordenamento prevê, nesses casos, uma interpretação mais favorável à parte aderente, segundo disposição dos artigos 423 e 424 do Código Civil. Logo, é necessário a apreciação casuística dos termos contratados, em cotejo à jurisprudência dominante dos Tribunais, a fim de perquirir…
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