Processo 0005580-17.2025.8.17.4001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005580-17.2025.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238588018, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por KARINA DE CRASTO CODECEIRA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A autora narra, em sua petição inicial, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela operadora ré há mais de trinta anos, mantendo-se rigorosamente adimplente com suas obrigações financeiras mensais. Relata que foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama (subtipo Luminal B, estágio III), uma condição de saúde gravíssima que exigiu intervenção médica imediata. Diante do quadro clínico, a paciente foi submetida a tratamento quimioterápico neoadjuvante, seguido de procedimento cirúrgico radical de mastectomia. Aduz a demandante que, após a realização da cirurgia e a constatação de resposta patológica, o seu médico oncologista assistente prescreveu, de forma expressa e tecnicamente fundamentada, a continuidade do tratamento antineoplásico por meio de quimioterapia adjuvante via oral, consistente na administração contínua dos medicamentos Abemaciclibe (Verzenios) 150 mg e Letrozol 2,5 mg. Sustenta que tal protocolo é indispensável para reduzir o risco de recidiva tumoral e garantir a preservação de sua vida e saúde. Entretanto, ao submeter o pedido de autorização à operadora de saúde ré, a autora foi surpreendida com a negativa expressa de cobertura, ante a ausência de cobertura contratual, sob a justificativa de que o contrato firmado seria anterior à Lei nº 9.656/1998 e não teria sido adaptado às novas regras e ao Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante dessa recusa, que retardou o início do tratamento vital, a autora buscou a tutela jurisdicional para compelir a ré a autorizar e custear integralmente a terapia prescrita, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 249.218,80. A ação foi distribuída em sede de plantão judiciário, no dia 22/12/2025 e ante o reconhecimento da presença dos requisitos legais pertinentes à gravidade do quadro de saúde e ao risco iminente à vida da paciente, o Juiz Plantonista deferiu a tutela provisória de urgência (ID 226771441), determinando que a ré autorizasse e custeasse o tratamento quimioterápico oral adjuvante prescrito, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora. O feito foi distribuído a este Juízo, que proferiu despacho inicial (id.227038610), em que determinou a citação da ré para apresentar contestação, bem como deferiu a inversão do ônus da prova. A operadora ré peticionou nos autos (ID 227478368), informando e comprovando o cumprimento da medida liminar deferida, anexando os documentos de Validação Prévia de Procedimentos (VPP) que demonstram a liberação dos medicamentos Abemaciclibe e Letrozol (IDs…
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