Processo 0005580-56.2025.8.04.7500

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005580-56.2025.8.04.7500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Tefé - JE Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: i) declarar a rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes, com a consequente extinção das obrigações dele decorrentes; ii) condenar a parte requerida à restituição simples do valor de R$ 1.815,00, correspondente às parcelas adimplidas, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC); iii) conceder a tutela de urgência para determinar que a parte requerida abstenha-se de efetuar novas cobranças ou de inserir os dados da parte autora em órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato objeto da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada ato de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00; e iv) determinar que a parte requerida promova a retirada do produto da residência da parte autora, às suas expensas e mediante prévio agendamento, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, eximindo a parte autora de qualquer responsabilidade sobre a guarda do produto após o transcurso do prazo. Improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e temporais. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Os índices de correção monetária e juros de mora terão incidência da seguinte forma: i) havendo coincidência de termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a taxa SELIC - que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária -, até o dia 29/08/2024; ii) na hipótese de o termo inicial dos juros ser anterior ao da correção monetária, incidem juros de mora de 1% a.m. até o termo inicial da correção monetária e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024; ou iii) na hipótese de o termo inicial da correção monetária ser anterior ao dos juros, conta-se a atualização monetária pelo INPC até o termo inicial dos juros e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024. A partir do dia 30/08/2024, não havendo índice convencionado, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA e os juros segundo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, do CC). Em caso de eventual recurso inominado, deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela E. Turma Recursal, razão pela qual deve a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à E. Turma Recursal/AM, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Caso haja requerimento de cumprimento definitivo de sentença, desde já, determino: 1) Evolua-se a classe processual para " Cumprimento de Sentença"; 2) Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para em 15 dias úteis efetuar o pagamento do débito, sob…

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